TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
321. 0752122-68.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: MARIA DAS GRAÇAS FREITAS
Advogado: Carlos Richard Oliveira Do Nascimento (OAB/PI nº 14.769)
Agravado: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
Advogado: Alexandre Rodrigues De Sousa (OAB/PI nº 12.278)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS DEVIDAMENTE HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No apêndice I constam todos os alugueis estipulados pela sentença, ao passo que no apêndice II – diferente do que foi alegado pelo Agravante – consta, na verdade, a atualização do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sobre o qual o juízo a quo determinou a compensação com o valor da condenação, porquanto referente à caução depositado pelo Executado, ora Agravado.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI, homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que nos cálculos homologados foi inserido somente uma parcela dos alugueis atrasados, e sem o acréscimo da multa contratual, contrariando o disposto na sentença a ser cumprida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja determinada a inclusão dos quatro meses de alugueis em atraso com multa contratual de 10%, conforme determinado em sentença.
Contrarrazões no ID 11168811.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida os cálculos homologados na origem nos autos do cumprimento de sentença.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória proferida em processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que nos cálculos homologados pelo juízo a quo não foram levados em consideração todos os valores devidos a título de alugueis atrasados.
De saída, consigno o exato teor da sentença ora em cumprimento, ipsis litteris:
“Ressalta-se que haverá a dedução do valor de R$2.200 (dois mil e duzentos reais) recebido pela parte autora como caução, constante na cláusula 11, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
[…]
DO EXPOSTO, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, bem como CONDENANDO OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, nas seguintes obrigações:
I- PAGAMENTO dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa contratual, de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro.
II- PAGAMENTO das 08(oito) parcelas do acordo extrajudicial no valor de R$1.655,73/cada, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro.
III- PAGAMENTO da multa compensatória no valor de R$6.600 (seis mil e seiscentos reais).
IV- PAGAMENTO de todos os acessórios que estejam em aberto desde a contratação até a efetiva desocupação.
V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. INDEFIRO o pagamento dos honorários contratuais.” (ID 10470916).”
Ocorre que, ao analisar com atenção os cálculos ora impugnados, verifico que não há nenhum vício a ser sanado.
Isso porque no apêndice I constam todos os alugueis estipulados pela sentença, ao passo que no apêndice II – diferente do que foi alegado pelo Agravante – consta, na verdade, a atualização do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sobre o qual o juízo a quo determinou a compensação com o valor da condenação, porquanto referente à caução depositado pelo Executado, ora Agravado:
“Ressalta-se que haverá a dedução do valor de R$2.200 (dois mil e duzentos reais) recebido pela parte autora como caução, constante na cláusula 11, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.”
Dessa maneira, entendo que o Agravante não logrou êxito em apontar quaisquer vícios nos cálculos homologados pelo juízo de origem, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no
sistema.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0752122-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA DAS GRACAS FREITAS
RéuASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI
Publicação03/05/2024