Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0752122-68.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS DEVIDAMENTE HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No apêndice I constam todos os alugueis estipulados pela sentença, ao passo que no apêndice II – diferente do que foi alegado pelo Agravante – consta, na verdade, a atualização do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sobre o qual o juízo a quo determinou a compensação com o valor da condenação, porquanto referente à caução depositado pelo Executado, ora Agravado. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752122-68.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Acórdão

 


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

321. 0752122-68.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Agravante: MARIA DAS GRAÇAS FREITAS

Advogado: Carlos Richard Oliveira Do Nascimento (OAB/PI nº 14.769)

Agravado: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI

Advogado: Alexandre Rodrigues De Sousa (OAB/PI nº 12.278)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araujo

 


EMENTA

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CÁLCULOS DEVIDAMENTE HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No apêndice I constam todos os alugueis estipulados pela sentença, ao passo que no apêndice II – diferente do que foi alegado pelo Agravante – consta, na verdade, a atualização do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sobre o qual o juízo a quo determinou a compensação com o valor da condenação, porquanto referente à caução depositado pelo Executado, ora Agravado.

2. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS GRAÇAS FREITAS em face de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor da ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI, homologou os cálculos formulados pela contadoria judicial.


Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que nos cálculos homologados foi inserido somente uma parcela dos alugueis atrasados, e sem o acréscimo da multa contratual, contrariando o disposto na sentença a ser cumprida. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja determinada a inclusão dos quatro meses de alugueis em atraso com multa contratual de 10%, conforme determinado em sentença.


Contrarrazões no ID 11168811.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida os cálculos homologados na origem nos autos do cumprimento de sentença.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória proferida em processo de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.


Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que nos cálculos homologados pelo juízo a quo não foram levados em consideração todos os valores devidos a título de alugueis atrasados.


De saída, consigno o exato teor da sentença ora em cumprimento, ipsis litteris:


Ressalta-se que haverá a dedução do valor de R$2.200 (dois mil e duzentos reais) recebido pela parte autora como caução, constante na cláusula 11, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

[…]

DO EXPOSTO, com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, bem como CONDENANDO OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, nas seguintes obrigações:

I- PAGAMENTO dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa contratual, de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro.

II- PAGAMENTO das 08(oito) parcelas do acordo extrajudicial no valor de R$1.655,73/cada, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro.

III- PAGAMENTO da multa compensatória no valor de R$6.600 (seis mil e seiscentos reais).

IV- PAGAMENTO de todos os acessórios que estejam em aberto desde a contratação até a efetiva desocupação.

V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. INDEFIRO o pagamento dos honorários contratuais.” (ID 10470916).”


Ocorre que, ao analisar com atenção os cálculos ora impugnados, verifico que não há nenhum vício a ser sanado.


Isso porque no apêndice I constam todos os alugueis estipulados pela sentença, ao passo que no apêndice II – diferente do que foi alegado pelo Agravante – consta, na verdade, a atualização do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sobre o qual o juízo a quo determinou a compensação com o valor da condenação, porquanto referente à caução depositado pelo Executado, ora Agravado:


Ressalta-se que haverá a dedução do valor de R$2.200 (dois mil e duzentos reais) recebido pela parte autora como caução, constante na cláusula 11, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.”


Dessa maneira, entendo que o Agravante não logrou êxito em apontar quaisquer vícios nos cálculos homologados pelo juízo de origem, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso em tela.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

Teresina - PI, data registrada em sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no

sistema.

 

 

DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 




Detalhes

Processo

0752122-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

MARIA DAS GRACAS FREITAS

Réu

ASSOC BENEFICENTE DOS MILITARES PM/BM ATIVOS INATIVOS PENSIONISTAS E ASSEMELHADOS DA PM/PI

Publicação

03/05/2024