Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800141-84.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 2.Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura do instrumento e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 4.Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 5.Recurso desprovido para manter a extinção do processo com resolução do mérito diante da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos e regularidade da contratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-84.2021.8.18.0062 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800141-84.2021.8.18.0062

 APELANTE: VITORINO JOSE ALVES

 Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

 Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURIDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


1.Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

2.Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

3.O banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura do instrumento e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).

4.Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

5.Recurso desprovido para manter a extinção do processo com resolução do mérito diante da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos e regularidade da contratação. 

 


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por VITORINO JOSE ALVES contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de  BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, apelado.

Apelação: Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, para tal aduz que a avença não é válida. Porquanto, não houve juntada de procuração pública, bem como o instrumento contratual, colacionado, não segue a forma prescrita em lei (art. 595, do CC) e não está legível.

Ademais, sustenta que o banco apelado responde objetivamente pelos danos gerados, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento. Como o contrato é nulo, os descontos, indevidamente ocorridos no benefício da apelante, devem ser devolvidos em dobro, assim como deve ser fixada indenização pelos danos morais ocasionados à parte autora.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim declarar nulo o contrato com todos os consectários legais.

Contrarrazões: Intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e, consequente, desprovimento da presente apelação.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO 

 

I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. 

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Em relação à regularidade da avença, constata-se que o banco requerido apresentou a cédula de crédito bancário (ID 11028334), acompanhada de assinatura da parte autora, sem que houvesse pedido de produção de prova para verificação da autenticidade (perícia grafotécnica). De outro modo, a avença respeitou os ditames legais.

Ademais, em ID 11028358 e 11028469, consta resposta de ofício encaminhado à instituição a qual pertence a conta da apelante (Caixa Econômico Federal), em que consta a confirmação da transferência do valor acordado para a sua conta corrente.

Logo, é possível constatar preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. Nesse sentido:

 

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL – ASSINATURA A ROGO ACOMPANHADA DE DUAS TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora celebrou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer. O contrato contém assinatura a qual assemelha-se à aposta em seus documentos pessoais e procuração. O valor do empréstimo foi liberado a autora por meio de transferência eletrônica. Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. (TJ-MS - AC: 08024292920188120045 MS 0802429-29.2018.8.12.0045, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020).

 

No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça.

Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento.

É o voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800141-84.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VITORINO JOSE ALVES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

21/05/2024