TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800202-92.2022.8.18.0034
APELANTE: LUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.
4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.
5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DOS REIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO BRADESCO.
Apelação: o apelante aduz que o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o autor carece de interesse de agir processual, tendo em vista que não procurou solucionar extrajudicialmente a contenda.
Entretanto, a recorrente afirma que: na origem pretendia a declaração de nulidade de relação jurídica de contrato firmado e a ação se encontra revertida das formalidades legais; não há possibilidade de solução extrajudicial da demanda; o feito necessita de atuação do Judiciário para a desconstituição do negócio jurídico, visto que o banco apelado não reconhece a nulidade contratual por ausência de respeito à forma prescrita em lei; a autora é idosa, analfabeta e hipervulnerável, o que impossibilita o acesso à plataforma digital do consumidor.gov, pois o acesso é feito de forma individual e com criação de senha pessoal; é desnecessário o requerimento administrativo para a tentativa de solução do conflito na esfera extrajudicial, devendo o feito prosseguir com a citação do requerido; a juntada de extrato é onerosa ao consumidor, tendo em vista que só tem direito a 01 (um) extrato mensal e teria que pagar tarifa administrativa; aplica-se a inversão do ônus da prova, assim, cabe à instituição financeira comprovar a existência de transferência eletrônica disponível (TED); a parte autora apenas deve trazer elementos mínimos indispensáveis ao processamento da ação; a procuração por instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas confere ao causídico legitimidade da representação processual, no presente caso, requisitos devidamente observados na procuração.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença com retorno dos autos a origem.
Contrarrazões: Requer o desprovimento do recurso.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 12177077.
II – DO MÉRITO
Como assentado no relatório, no caso em exame, a apelante pugna pelo reforma da decisão a quo, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito. O magistrado de piso extinguiu o feito por entender que a parte autora carece de interesse processual, pois não há lide, já que na exordial não consta informação de que o contrato existe ou não, assim como não trata da validade ou não das cláusulas contratuais ou acerca da validade da manifestação de vontade para formalização da tratativa.
Ademais, destacou que o patrono da requerente poderia ter diligenciado junto aos órgão públicos e privados para verificar os direitos reivindicados, solicitando a exibição do contrato ou a negativa de sua exibição, bem como solicitar extrato bancário, a fim de aferir a existência do negócio jurídico e sua validade, respectivamente.
Nesse contexto, explica-se que o interesse de agir, reverte-se no preenchimento do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.
Não obstante, estes remédios administrativos não passarão de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Prosseguindo, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Assim sendo, acontece que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que ao autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação e que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles.
Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, ao requerente, basta comprovar os indícios da relação jurídica, o que o fez ao colacionar documento do INSS com a inicial, o qual aponta para adesão a contrato com o banco recorrido e o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida.
Outrossim, em conformidade com o entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida e não ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente. À vista disso, os extratos bancários podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação.
Diante do exposto, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento e não estando a causa apta a julgamento, a medida que se impõe é a cassação da sentença, com retorno dos autos a origem para regular processamento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800202-92.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZINETE MARIA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/05/2024