TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-13.2018.8.18.0028
APELANTE: GILBERTO DA COSTA MOURA
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1-Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. 2- Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente. 3- De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida. 4-Destarte, em verdade, no caso em tela, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, sequer apontando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, desiderato este inadmissível no meio processual eleito. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800515-13.2018.8.18.0028
Origem:
APELANTE: GILBERTO DA COSTA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
APELADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ESTADO DO PIAUÍ, em face do acordão proferido, aduzindo o embargante que o acordão não analisou o fundamento lançado na sentença quanto ao ônus da prova, requerendo, assim, efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
Devidamente intimado, o embargado quedou-se inerte.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
VOTO
Deveras, verifica-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões postas na apelação cível, e não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Outrossim, sem maiores delongas, vale dizer, com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC.
Ainda que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios.
Dito isto, cediço que os embargos de declaração não se prestam para rejulgamento de causa, nem para apresentação de justificativas sobre a conclusão adotada, enfim, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza a interposição do recurso é aquela vinculada ao pedido e não às expectativas da parte recorrente.
De fato, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos levantados pelas partes. Cumpre-lhe aplicar o Direito segundo os fatos expostos, fazendo constar expressamente da decisão as razões ou os fundamentos que o guiaram à decisão proferida.
Destarte, em verdade, no caso em tela, objetiva o embargante, através de via oblíqua, o reexame de matéria já decidida, com a modificação do acórdão embargado, sequer apontando qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade, desiderato este inadmissível no meio processual eleito, senão veja-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa ou prequestionamento da matéria.
2. Não restando demonstrada a existência de vício, o desacolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (Apelação Cível 5272067-44.2020.8.09.0137, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJe de 10/03/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a efetiva existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material ( CPC, artigo 1.022), ainda que opostos exclusivamente para o fim de prequestionamento. 2. Sabido que o acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. 3. Com o advento do novo Código de Processo Civil (artigo 1.025), 7 AI 5549175.62 TJGO
É o quanto basta, não merecendo, portanto, provimento o presente recurso, visto que o embargante afirma que so pretende prequestionar a matéria.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas noart. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.
É o voto.
Teresina, 08/04/2024
0800515-13.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILBERTO DA COSTA MOURA
RéuPROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/05/2024