Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0762324-07.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles. 2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível. 3. Agravo não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762324-07.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762324-07.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: LUIZA DA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.

2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.

3. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762324-07.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: LUIZA DA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência [n. 0803787-30.2023.8.18.0031] ajuizada por Luiza da Silva Santos, ora agravada, contra o Estado do Piauí, ora agravante.

A decisão vergastada [evento n. 13788762] consiste, essencialmente, em conceder a tutela de urgência pretendida, para determinar que o agravante forneça à agravada o medicamento NINTEDANIBE (OFEV) 150 mg [01 caixa por mês], conforme receituário médico e enquanto for necessário ao tratamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Para assim concluir, a magistrada a quo argumentou existir previsão constitucional que assegura o direito de acesso à saúde [art. 196, CF/88], bem como o que preceituam a Súmula n. 02 do TJ/PI e o Enunciado n. 51 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.

Inconformado, o agravante alega, primeiro, que a tutela de urgência reclamada foi deferida, conquanto o NATJUS tenha emitido parecer desfavorável ao pleito da autora, ora agravada.

Diz, ainda, que a decisão hostilizada ignorou o que restou sedimentado no Tema n. 106, o qual define os requisitos -  cumulativos - para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Assevera, também, que quando não há indicação pelo CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS), como no caso em deslinde, os Enunciados n. 33, n. 57 e n. 103, todos da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, orientam a rejeição do pedido de concessão judicial do medicamento.

Pede, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, repisando existirem a verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora.

Tutela recursal de urgência deferida.

A agravada, ao responder, diz, em suma, que os enunciados do Conselho Nacional de Justiça que buscaram fixar sentido para os critérios ao Tema 106 não foram mencionados nos julgados analisados, sinalizando para a baixa capacidade de uniformizar entendimentos nos Tribunais de Justiça. As votações dos acórdãos foram quase todas unânimes, o que mostra que as Câmaras de Direito Público, em sua maciça maioria, vêm aplicando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas que ela não tem tido o condão de restringir a concessão, já que são pouquíssimos os casos de pedidos de medicamentos ou de insumos não constantes das listas do SUS que foram negados ao contrário do que ocorreu agora.

Explica que a fibrose pulmonar é uma doença grave que não possui cura, podendo ser multifatorial e caracteriza-se pelo aparecimento de cicatrizes no tecido do pulmão. Devido à falta de informação, ainda circulam muitos mitos a respeito da doença. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública estadual e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, da imprescindibilidade do insumo para o tratamento da agravada.

Com efeito, a lide originária deste recurso envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, pelo que se impõe observar a decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ), retificada em 12/09/2018, segundo a qual a concessão de remédio, não incorporado em atos normativos do SUS, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste ao paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) ausência de condições financeiras do interessado, para arcar com os custos do medicamento prescrito; e, iii) existência de registro do fármaco na ANVISA, com a observação dos usos autorizados por esta agência.

Neste caso, conforme se pode verificar dos autos da ação de origem e inferir da decisão hostilizada, a medicação relacionada na inicial tem registro na ANVISA e a agravada comprova a sua hipossuficiência, tanto que lhe fora concedida a gratuidade de justiça. Vê-se daqueles autos, ainda, a imprescindibilidade do medicamento prescrito, em face da grave enfermidade que o acomete.

Tem-se na espécie, portanto, o suficiente, fim de concluir que o agravante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, a fim de manter incólume, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0762324-07.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZA DA SILVA SANTOS

Publicação

07/05/2024