TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0830709-77.2020.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0830709-77.2020.8.18.0140
Apelante: Bruno de Souza Sampaio (RÉU PRESO)
Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2-A, I DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 3 INDENIZAÇÃO EX DELICTO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – DECOTE REJEITADO – QUANTUM DEBEATUR DEVIDAMENTE APURADO – FIXAÇÃO ACIMA DO RAZOÁVEL – REDUÇÃO ACOLHIDA – 4 PARCIAL PROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 O pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento;
3 Como o prejuízo sofrido pela vítima resultou suficientemente apurado em juízo, contudo, em quantum debeatur inferior ao fixado na sentença, impõe-se então a rejeição do pleito de decote, promovendo-se, tão somente, a devida redução;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar o quantum da indenização ex delicto imposta ao apelante Bruno de Souza Sampaio para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno de Souza Sampaio (id. 13195018), contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 10/07/2023; id. 13194995) que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (dias) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13194592), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 14.12.2020, por volta das 17h, nesta cidade, o denunciado, em união de desígnios e esforços a outros dois homens não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça(consistente no emprego de arma de fogo), um veículo automotor marca/modelo CHEVROLET ONIX e outros objetos de valor em prejuízo da vítima FRANCISCO BATISTA RODRIGUES FILHO. No dia 24.12.2020, o denunciado foi preso em posse do mesmo veículo subtraído, após ter adulterado um de seus sinais identificadores (placa falsa). Tudo aconteceu conforme a narrativa a seguir.
Foi apurado que, por volta das 17h do dia 14.12.2020, a vítima FRANCISCO BATISTA transitava em seu veículo marca/modelo CHEVROLET ONIX, placa PIX-6580, cor preta, pela Rua Pontual, loteamento Canachoeiro, bairro Novo Milênio, Teresina-PI, até o momento em que foi abordado por 03 (três) homens dispostos em duas motocicletas, os quais, ostentando uma arma de fogo, exigiram da vítima seu automóvel acima declinado. Sem oferecer resistência, o ofendido assim procedeu. Em seguida, os infratores empreenderam fuga.
Alguns dias depois, por volta de 17h50min da data 24.12.2020, na Av. Zequinha Freire, Vila Uruguai, nesta cidade, uma equipe de policiais militares realizava rondas em uma viatura quando se deparou com o veículo marca/modelo CHEVROLET ONIX acima referido, que estava sendo conduzido pelo denunciado BRUNO SOUZA SAMPAIO. Após ordem de parada e abordagem o condutor, a polícia constatou, após verificação de seus sinais identificadores, que aquele era o mesmo veículo subtraído da vítima FRANCISCO BATISTA, dias antes (registrado no Boletim de Ocorrência nº 100208.004937/2020-24, fls. 09). Percebeu-se, contudo, que a placa original (PIX-6580) havia sido trocada, de forma que, no momento em que foi apreendido, o veículo conduzido pelo denunciado ostentava placas com numeração PIU-1145 (falsa).
Além do multicitado carro, foram apreendidos, em poder do denunciado os seguintes objetos: um relógio marca Oriente; um aparelho celular marca/modelo Samsung; um cartão magnético Bradesco e outro da Caixa, ambos em nome de José D M Vieira; um documento de RG em nome de José Francisco de Sousa Meneses; um fone de ouvido de cor branca; um cordão dourado; um documento CRLV de motocicleta HONDA POP 100, cor preta, placa OUD-5628, em nome de José de Deus Machado Vieira (auto de apreensão de fls. 12).
Em virtude da configuração flagrancial, BRUNO DE SOUZA SAMPAIO foi preso e conduzido à Central de Flagrantes de Teresina.
Naquela especializada compareceu, após ser comunicado, a vítima FRANCISCO BATISTA que, após prestar seu depoimento sobre o roubo sofrido no dia 14.02.2020, reconheceu, com presteza e segurança, BRUNO DE SOUZA como sendo um dos 03 (três) homens que, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram-lhe o veículo que dirigia e outros pertences (auto de reconhecimento de pessoa de fls 12). Além do veículo CHEVROLET ONIX, a vítima também reconheceu como sendo um de seus bens subtraídos pelo denunciado, o relógio marca Oriente, que também foi apreendido em poder de BRUNO DE SOUZA.
O veículo objeto do crime foi submetido à vistoria, pela polícia, que constatou a supressão de sua placa original (PIX-6580) e inserção de uma placa falsa, de numeração PIU-1145-PI (fls. 45). A falsificação daquele sinal identificador foi realizada enquanto o veículo estava na posse do denunciado.
Posteriormente, os bens subtraídos, encontrados em poder do denunciado (veículo e relógio de pulso) fora restituídos à vítima (fls. 46 e 57).
Os coautores do delito de roubo não foram identificados.
Por fim, ressalte-se que o denunciado BRUNO DE SOUZA SAMPAIO responde a diversos outros processos criminais por crimes de roubo majorado, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme se extrai de consulta realizada no Sistema Themis Web, cujo extrato já foi juntado aos autos.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado BRUNO DE SOUZA SAMPAIO praticou os crimes de ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (descrito no art. 311, caput, do Código Penal), em concurso material, a teor do art. 69, caput, do mesmo Código.
Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações da vítima e testemunhas, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento de pessoa, auto de vistoria, relatório de ocorrência policial e exame pericial em veículo automotor
Recebida a denúncia (em 06/04/2022; id. 13194862) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13195018), “A) Absolvição, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; B) Desconsiderada a pena de multa aplicada; C) Por fim, a desconsideração do valor destinado à reparação de danos, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13195020), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13985790).
Feito revisado (id.16422773).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a desconsideração da pena de multa e (iii) o afastamento da condenação a título de indenização.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 1572, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).
RAZÕES DE FATO (VÍTIMA E TESTEMUNHAS). Com efeito, a vítima e dois policiais militares (responsáveis pela prisão do acusado) ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia.
A vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que se encontrava dentro do carro com seus dois filhos na rua Pontal, quando foi abordada por 3 (três) indivíduos, que apontaram duas armas de fogo para ela e seus filhos, duas crianças de 1 (um) e 3 (três) anos, respectivamente. Afirma que eles levaram o seu veículo, bem como pertences e uma quantia em dinheiro. A seguir empreenderam fuga.
Declara também que dias depois do ocorrido obteve informações que seu veículo tinha sido apreendido pela polícia militar e que junto foi encontrado seu relógio, também subtraído naquela oportunidade. Confirmou que fez o reconhecimento pessoal do acusado na Central de Flagrantes.
Também registrou em juízo sua íntima certeza, desde a fase inquisitiva, de que o apelante realmente foi um dos autores do delito. Registrou possuir uma foto do acusado desde o acontecimento e que sua filha também o apontou como praticante do delito. Por fim, reiterou, que vendo a imagem do réu no vídeo em juízo o reconheceu sem dúvidas.
Os policiais militares, relataram, em juízo, que na data dos fatos já tinham conhecimento sobre o veículo subtraído, por tal razão ao avistarem o carro resolveram fazer a abordagem, momento em que verificaram que a placa estava clonada e que o chassi era de um veículo roubado, por isso o acusado foi preso em flagrante e levado até a central de flagrantes.
O acusado, por sua vez, negou em juízo a prática delitiva, afirmando que comprou o carro pela quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo sabendo que se tratava de veículo roubado. Porém, sua versão autodefensiva se encontra isolada no acervo probatório.
Vale destacar que, no Auto de Apresentação e Apreensão (id. 13194572 - Pág. 10), consta que em poder do acusado foram encontrados o veículo e o relógio subtraídos da vítima. Além disso, o Auto de Reconhecimento (id. 13194572 - Pág. 11) do denunciado, pela vítima presente em juízo, também reforça a certeza da autoria delitiva.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da pena pecuniária.
ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto nos preceitos secundários do delito em comento, de roubo – “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, §2º, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
3 Da indenização ex delicto.
PEDIDO EXPRESSO (PRESENTE NA DENÚNCIA). DECOTE (REJEIÇÃO). REDUÇÃO (ACOLHIDA). O juízo sentenciante fixou a indenização ex delicto em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da vítima, diante da existência (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de amparo no acervo judicial.
Por outro lado, resultou devidamente apurado em juízo quantum debeatur inferior ao fixado na sentença.
De fato, sobretudo pela palavra firme e verossímil da vítima, apurou-se o prejuízo material por ela suportado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), decorrente do pagamento do seguro do veículo, bem como, dos valores em espécie e do aparelho celular, ora subtraídos e não restituídos.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de desconsideração da indenização ex delicto, contudo, promovo a sua devida redução para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar o quantum da indenização ex delicto imposta ao apelante Bruno de Souza Sampaio para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar o quantum da indenização ex delicto imposta ao apelante Bruno de Souza Sampaio para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 8 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
0830709-77.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorBRUNO DE SOUZA SAMPAIO
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação22/05/2024