Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0027229-90.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027229-90.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027229-90.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAFHAEL DE MOURA BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. CASO CONCRETO EM QUE HÁ INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA OPTOU PELO SEGURO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027229-90.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata – se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, sendo cobrado indevidamente pela quantia de R$ 726,00  referente à tarifa de avaliação do veículo usado financiado e de R$ 4.161,90 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e noventa centavos) a título de seguro auto RCF. Daí o acionamento da ação, visando à declaração de ilegalidade das cobranças efetuadas pela requerida; restituição, em dobro, no importe de R$ 9.791,80; danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.

 

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 7631281118/123, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

 

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial, deles excluindo a tarifa de avaliação do veículo, repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais. De outra, condeno a ré BV Financeira S/A., a devolver de forma simples ao autor José Ribamar de Deus Silva o importe de R$ 4.161,90 (quatro mil, cento e sessenta e um reais e noventa centavos), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405, do Código Civil e na Súmula 163 do STF e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).




Inconformada, a parte requerida interpõe recurso inominado, aduzindo, em síntese: OS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES; O SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; O INCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES ; por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial, ID. N° 7631281124/1134.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 7631281142/148.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de serviços de terceiros e remuneração do correspondente bancário.

Passo então a análise do mérito.

 

DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

 

Com relação à tarifa de avaliação do bem, fora acostado aos autos os laudos de avaliação do veículo, assim, existindo prova da efetiva prestação do serviço, mostra-se lícita a cobrança da referida taxa.

 

DO SEGURO

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira.

Os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrida não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica frente à ré para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços. Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Em observância ao entendimento consolidado nesta Turma Recursal e ao disposto nos autos, constata-se que houve inequívoca ciência da parte autora/recorrente quanto à estipulação do seguro, uma vez que previsto tanto no próprio instrumento negocial em documento individualizado, situação que de modo algum vulnera o disposto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90.

Não vislumbro, portanto, nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do requerido.

Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte autora, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da recorrente.

Assim, diante da constatação da contratação do seguro questionado no caso dos autos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento para julgar os pedidos contidos na petição inicial improcedentes.

Sem ônus de sucumbência.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0027229-90.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSE DE RIBAMAR DE DEUS SILVA

Publicação

25/06/2024