Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0827584-38.2019.8.18.0140


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VIOLAÇÃO DO LACRE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. NOVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827584-38.2019.8.18.0140 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827584-38.2019.8.18.0140

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. VIOLAÇÃO DO LACRE. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO AO MEDIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. NOVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.


Cuida-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência e indenização por danos morais em decorrente de multa indevidamente imposta.

 Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e nesta parte para excluir a pretensão por danos. De outra, declarou a inexistência do débito imputado à parte autora pela requerida no valor de 426,75 (quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos) e eventuais acréscimos, decorrentes do processo administrativo 2019.24205036.27511, vinculado à unidade consumidora 12694401. Ato contínuo, determinou a cessação das cobranças relativas ao débito aqui desconstituído, bem como abstenção de suspensão do fornecimento de água daí decorrente (ID 5503085).

Irresignado a autora interpôs recurso inominado alegando em síntese a necessidade de indenizar os danos morais infligidos, em virtude da suspensão do fornecimento de água na sua unidade consumidora; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda (ID 5503087).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 5503091).

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de abastecimento de água, impõe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

Muito embora a Resolução 03/2012 da ARSETE autorize a aplicação de penalidade, em caso de comprovação das infrações do Anexo I da mencionada Resolução, a simples constatação de violação do lacre de corte do abastecimento de água não é suficiente para justificar a cobrança de multa. Incumbia a concessionária de serviço público comprovar que o consumidor efetivamente realizou a fraude imputada, ou seja, violou o lacre do hidrômetro.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da violação do lacre pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE FRAUDE POR PARTE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. 20% DO VALOR DA CAUSA. - Tratando-se de relação de consumo, o ônus probatório é encargo do fornecedor de serviço, segundo o art. 6º, VIII do CDC, que deve, a fim de frustrar as pretensões do consumidor, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II do CPC e art. 14, § 3º do CDC)- In casu, a recorrente não logrou comprovar que o consumidor efetivamente consumiu perpetrou a fraude imputada, isto é, que procedeu à violação do lacre do hidrômetro - Frise-se que a concessionária se limitou a arguir a regularidade do procedimento, sem juntar qualquer documento idôneo a comprovar suas alegações defensivas, consubstanciando-se suas peças em meros arrazoados jurídico sem qualquer lastro probatório a fundamentar a veracidade das tese ali aventadas - Cumpre ressaltar a desídia administrativa em resolver o problema, tendo o consumidor que despender de tempo útil de seu dia a dia e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa e resolver a pendenga apenas na seara Judicial - Pertinente, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito, máxime quando considerado que a multa foi arbitrariamente imposta ao consumidor, sem qualquer fundamento fático idôneo a comprovar a sua legitimidade e que o consumidor teve o serviço essencial injustamente descontinuado em decorrência de débitos ilegítimos, ferindo princípios comezinhos do sistema consumerista, como a transparência, a boa-fé e a segurança na realização dos negócios jurídicos entre o fornecedor de serviços e seus consumidores - Recurso conhecido e improvido - Sentença irretocável e mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto subsidiariamente - Custas processuais e honorários advocatícios devidos pelas recorrentes, em 20% sobre o valor da condenação ou da causa.

(TJ-AM - RI: 02017651320198040020 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 15/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09/2020)


Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar a responsabilidade do consumidor quanto ao ato fraudulento, nos termos do art. 373, II, do CPC, a declaração de inexigibilidade do referido débito é medida que se impõe.

Ademais, quanto ao dano moral, in casu, verifico que a suspensão no abastecimento de água foi realizada em virtude da inadimplência da autora, sendo a suspensão devida naquele momento. No entanto, inexiste nos autos prova para evidenciar a legalidade do segundo corte, assim, entendo que tal conduta configura ato ilícito, gerando o dever de reparar pelos danos sofridos.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Logo, o autor, por ser vítima de conduta lesiva da recorrida, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0827584-38.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

29/05/2024