Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802174-70.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTAEMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802174-70.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802174-70.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EUNICE DE SOUSA BRITO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

APELADO: EUNICE DE SOUSA BRITO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

 1. O recurso de Embargos Declaratórios não constitui o meio processual adequado para, sob o fundamento de que houve omissão, rediscutir matéria que fora devidamente apreciada no acórdão impugnado, revelando-se, assim, inadmissível, na medida em que não há indicação de qualquer vício capaz de justificar a sua interposição, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC.

2. Embargos de Declaração rejeitados.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 12736525) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão Id 12668380 que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra EUNICE DE SOUSA BRITO, ora embargada, cuja ementa revela o seguinte teor:

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO JUNTADO. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

 

2. Levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para fixar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

3. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e provido. Recurso de Apelação da parte ré conhecido e improvido.”

 

Sustenta a parte embargante que houve omissão no acórdão, ante a fundamentação de que não houve decisão sobre a compensação de valores.

 

Embora devidamente intimada, a parte deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

 

Tratando acerca das referidas hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão:

 

Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.

 

Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.

 

No acórdão embargado, restou claro que o banco não juntou comprovante válido de transferência de valores, razão pela qual não há que se falar em eventual compensação.

 

Nota-se, de plano, que a omissão suscitada neste recurso aclaratório inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.

 

Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.

 

Segundo a remansosa jurisprudência do STJ, os Embargos Declaratórios não é o instrumento recursal apropriado para rediscutir matéria de mérito já apreciada, muito menos meio adequado para corrigir suposto erro de julgamento:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado concluiu: "(...) não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os embasamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015" (fl. 1338, e-STJ).

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. (...) omissis (...)

5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1040356/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019)

 

Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) de omissão(ões) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de o acórdão recorrido ser contrário aos seus interesses.

 

Enfim, não havendo qualquer omissão no acórdão hostilizado, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.

 

Diante do exposto, VOTO pela REJEIÇÃO destes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.

 

É o voto.

 

1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.

 



Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0802174-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

EUNICE DE SOUSA BRITO

Publicação

17/05/2024