Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801353-45.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. CAUSA MADURA . PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSENTE ASSINANTE A ROGO. CONTRATO NULO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – De acordo com precedentes do STJ, “o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação”. 2 - Nulidade da sentença. 3. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 4. In casu, o contrato acostado aos autos juntamente à contestação, não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo, faznedo-se necessária a declaração de nulidade do contrato. 5. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.6. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801353-45.2021.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão

 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801353-45.2021.8.18.0029

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA NASCIMENTO

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344) E OUTRO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.

ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI Nº 10.480)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE. CAUSA MADURA . PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. AUSENTE ASSINANTE A ROGO. CONTRATO NULO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – De acordo com precedentes do STJ, “o extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação”. 2 - Nulidade da sentença. 3. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 4. In casu, o contrato acostado aos autos juntamente à contestação, não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo, faznedo-se necessária a declaração de nulidade do contrato. 5. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa.6. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira.7. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.6. Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora. 7. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida e, mediante a situação de causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor de R$ 811,25 (oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos) depositado na conta da parte apelante corrigidos da mesma forma e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA NASCIMENTO (Id 46442520) em face da sentença (Id 45785957) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº.0801353-45.2021.8.18.0029), ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento pela parte autora da determinação judicial quanto à juntada de extratos bancários do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, bem como, do mês antecedente e subsequente ao da consignação, ou seja, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021.

Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau, condenou a parte autora/apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, sob condição suspensiva na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, ante a ocorrência de decisão surpresa e, ainda, em face da ausência de fundamentação. No mérito, aduz, em síntese, apesar de as demandas discutirem relação contratual entre os mesmos litigantes, não há identidade entre as causas de pedir da demanda, vez que se tratam de contratos diversos. Ademais, aduz que a extinção do feito por ausência de interesse de agir, mormente quando fundada em advocacia predatória, não dispensa a robusta comprovação, em cada um dos casos, de sua prática, não cabendo ao julgador, antecipadamente, impondo pena perpétua a quem quer que seja, presumir que absolutamente toda e qualquer ação é proveniente de tal prática, mormente se valendo de processo outro em que sequer participou ou de que sequer teve conhecimento o jurisdicionado.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para nulificar a sentença com o julgamento da demanda com base na causa madura.

O apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID.11913366), nas quais, pugna pela manutenção da sentença e, caso seja ultrapassada a tese de extinção, que seja julgado improcedentes os pedidos, pois a contratação questionada pelo autor foi devidamente comprovada através de juntada do contrato debatido e documentos pertinentes à operação, provando que, de fato, o autor contratou o empréstimo que alega desconhecer.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 14478854).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.   

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14478854).


II- DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DECISÃO SURPRESA


Alega a apelante que houve clara ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, tendo em vista que o magistrado não proporcionou a oportunidade de defesa à parte autora.

No entanto, conforme consta dos autos, o magistrado determinou a intimação da parte junto evento ID. 13365539, bem como, em decisão constante do ID. 13365561, razão pela qual, não há que se falar em decisão surpresa.

Desta forma, afasto a preliminar suscitada.


III - DO MÉRITO RECURSAL – DA NULIDADE DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS


Tem-se como mérito recursal a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC, ante o não cumprimento pela parte autora, da determinação judicial contida no despacho (ID. 13365539), bem como, da decisão constante do Id. 13365539, que determinou à autora/apelante a juntada de extratos bancários de sua conta-corrente ou poupança, na qual é depositado seu benefício previdenciário, referente ao mês em que foi realizado o empréstimo consignado em debate, bem como, do mês antecedente e subsequente ao da consignação, ou seja, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021.

A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta funcional, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado (Contrato nº.016962000), no valor de R$ 811,25 (oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão determinando a intimação da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos “extrato bancário de sua conta-corrente ou poupança, na qual é depositado seu benefício previdenciário, referente ao mês em que foi realizado o empréstimo consignado em debate, bem como, do mês antecedente e subsequente ao da consignação, ou seja, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2021. ”.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou manifestação (ID. 13365670), contudo, sem acostar aos autos os extratos exigidos no despacho.

Sobreveio a sentença extintiva (ID. 13365671)

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Não obstante a não concessão da tutela antecipada em face da Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” entendo que no caso em comento a situação posta em questão cabe reforma.

No tocante aos extratos bancários, dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora não se encaixa na modalidade de documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo em vista que não há previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

   O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda, não são os únicos meios de convencimento do juiz. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

Desta forma, merece prosperar a apelação cível interposta pela parte autora no tocante a nulidade da sentença, tendo em vista que os documentos acostados junto à inicial, encontram-se dentro dos requisitos legais exigidos pela Lei Processual Civil.

Tendo em vista o processo encontrar-se pronto para julgamento, haja vista a produção de provas apresentadas por ambas as partes litigantes, por ocasião da apresentação da Contestação (ID.13365542) pelo réu, bem como pela Réplica à contestação apresentada pela parte autora (id. 13365542), passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, que assim dispõe:


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada

.(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;


IV – DO JULGAMENTO DA AÇÃO


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, analfabeta funcional, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de um empréstimo consignado (Contrato nº.016962000), no valor de R$ 811,25 (oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos), motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/apelante, alega em sua exordial que é pessoa analfabeta, idosa, beneficiária de aposentadoria do INSS de renda mínima e analfabeta funcional, que ao receber os seus proventos foi surpreendida coma diminuição substancial dos seus proventos, razão pela qual, dirigiu-se ao INSS, onde foi informada acerca da existência de inúmeros contratos de empréstimos consignados em seu nome.

Com isso, ajuizou a presente ação, em face do apelado, no tocante aos descontos do contrato em comento, pugnando pela nulidade do negócio jurídico, bem como, pela condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados e, ainda, indenização por danos morais, tendo em vista que os descontos promovidos na sua conta benefício comprometeu, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Para corroborar com o alegado, o apelante apresentou um Extrato de Empréstimos Consignados onde constata-se a existência do contrato em questão (ID. 13365532).

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada alega a regularidade contratual e nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma legal, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que para comprovar as suas alegações de defesa, o Banco réu/apelado acostou aos autos o contrato entabulado entre as partes, onde constata-se a ausência dos requisitos legais constantes do art. 595, do Código Civil, indispensáveis para contratar com pessoa analfabeta.

In casu, a parte ré/apelada alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, verifica-se no contrato acostado ao ID. 13365548, juntamente à contestação, que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo. Vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme consta na jurisprudência a seguir colacionada:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).


Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, faz-se necessária a declaração de nulidade do contrato em comento.

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:


Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos, em ID. 4558015, carece de assinante a rogo (art. 595, CC). 2. Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceira pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 3. Dessa forma, as provas existentes nos autos, leva à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), descontados deste o valor efetivamente disponibilidade pelo banco apelado à conta-corrente da parte apelante.(TJ-PI - AC: 08002430220178180045, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA. INEXISTÊNCIA DE ASSINANTE A ROGO. AFRONTA AO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte autora/apelante declarado que não contratou nem recebeu o valor do alegado contrato e, considerando, ainda, que restou ausente a comprovação das formalidades legais para a contratação com pessoal não alfabetizada, bem como a prova eficaz da transferência deste suposto valor, necessário se faz declarar a nulidade do contrato, condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à autora/apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - AC: 00002484620178180081, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 18/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL COMPROVADO. I – O Banco/1º Apelante anexou aos autos cópia do instrumento contratual entabulado entre os litigantes (id 4553638), no entanto não comprovou a transferência do mútuo referente à contratação. II – Comprovada a condição de analfabeto do 1º Apelado, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, nos termos do art. 595, do CC. III – Volvendo-se ao caso sob análise, evidencia-se que, apesar de se verificar a digital do 1º Apelado no contrato acostado aos autos, acompanhada de duas testemunhas, não se vislumbra assinante a rogo, em evidente afronta ao teor do art. 595, do CC. IV – Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples. V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 1º Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – 1ª Apelação conhecida e improvida, Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida.(TJ-PI - AC: 08006957520188180045, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Em sendo assim, os transtornos causados ao autor/ apelante em razão da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, quanto à repetição do indébito e do dano moral, pleiteados na inicial, devendo o(s) valor(es) indevidamente descontado(s), serem devolvidos em dobro.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução, em dobro, daquilo que o banco tenha descontado de seus rendimentos.

Conforme consta nos autos (ID.13365550), houve a transferência do valor supostamente contratado, diante disso, deve-se fazer a compensação do valor de R$ 811,25 (oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos) do total a ser restituído em dobro, com a mesma correção monetária e juros de mora daqueles valores restituídos.


III- DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida e, mediante a situação de causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor de R$ 811,25 (oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos) depositado na conta da parte apelante corrigidos da mesma forma e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.

Inversão da sucumbência.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de nulificar a sentença recorrida e, mediante a situação de causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento, restituir, em dobro, a(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do seu benefício previdenciário, sobre os quais incidindo-se correção monetária a partir dos respectivos descontos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, com a devida compensação do valor de R$ 811,25 (oitocentos e onze reais e vinte e cinco centavos) depositado na conta da parte apelante corrigidos da mesma forma e, ainda, condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais à autora/apelante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária deste julgamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Inversão da sucumbência, na forma do voto do Relator. Ausente o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.





 

Detalhes

Processo

0801353-45.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO COSTA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

27/06/2024