Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0854323-09.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. A exigência da emenda a inicial, feita pelo magistrado, se justifica pela possibilidade de lide predatória. 2. Previsão no Código Civil de que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854323-09.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854323-09.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0854323-09.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Antônio da Cruz, contra sentença proferida pela 1ª Vara cível da comarca de Teresina - PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais promovida em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que a ausência de comprovante de residência não é motivo para extinção do processo. Afirma que a procuração juntada aos autos é válida. Requereu, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em suas contrarrazões, a instituição financeira, ora parte apelada, pugna pela manutenção da sentença. Por fim, pleiteia o improvimento do recurso.

Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0854323-09.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/09/2024