TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803543-87.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ROBERTA ARAUJO MINEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA POR REITERADAS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de primeiro grau que determinou a exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao contrato de abertura de conta corrente vinculada ao CPF de n° 903.671.033-20, inclusive na aba "contas atrasadas em seu CPF ", sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) e ao pagamento de DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). O recorrente interpôs recurso pedindo a reforma da sentença. Contrarrazões se limitam a debater o que foi formulado em sede de recurso. É o breve relatório. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No caso dos autos demonstrou-se que a parte requerida permitiu que um terceiro, fraudador, realizasse a abertura de uma conta corrente em nome da autora, através da qual foram contraídas dívidas no seu CPF. Além disso, a demandante passou a sofrer com cobranças extrajudiciais, contas vencidas, mas não negativadas no sistema do Serasa, ameaças de negativações, tudo em razão da contratação permitida pela instituição financeira sem anuência do consumidor, o que é capaz de gerar danos morais. Razão pela qual entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 20/06/2024
0803543-87.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuROBERTA ARAUJO MINEIRO
Publicação25/06/2024