Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0803543-87.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA POR REITERADAS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803543-87.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803543-87.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ROBERTA ARAUJO MINEIRO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA. FRAUDE. COBRANÇA INDEVIDA POR REITERADAS VEZES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No caso dos autos demonstrou-se que a parte requerida permitiu que um terceiro, fraudador, realizasse a abertura de uma conta corrente em nome da autora, através da qual foram contraídas dívidas no seu CPF. Além disso, a demandante passou a sofrer com cobranças extrajudiciais, contas vencidas, mas não negativadas no sistema do Serasa, ameaças de negativações, tudo em razão da contratação permitida pela instituição financeira sem anuência do consumidor, o que é capaz de gerar danos morais. Razão pela qual entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.

 

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.

Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).

Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo não atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser reduzido para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a partir do evento danoso, (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator



 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0803543-87.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ROBERTA ARAUJO MINEIRO

Publicação

25/06/2024