Acórdão de 2º Grau

Capacidade 0021456-79.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DE VONTADE PELA INTERDITANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Foi realizada nova perícia psiquiátrica na qual, os mesmos psiquiatras forenses haviam se posicionado contra a incapacidade da Apelada de exprimir sua vontade em novembro de 2014, manifestaram-se, desta vez no ano de 2021, “pela impossibilidade [da Recorrida] de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil”. 2. Portanto, ante o teor das provas produzidas nos autos, é patente que a Recorrida preenche a hipótese art. 1.767, I, do Código Civil, de modo que deve ser determinada a interdição relativa da Recorrida, no que se refere aos atos da sua vida patrimonial, nomeando-se sua irmã como sua curadora, com fulcro no disposto no art. 1.775, §3º, do CC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021456-79.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021456-79.2012.8.18.0140

Apelante: FRANCISCA MARIA DE SOUSA ALVES DE OLIVEIRA

Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: ANTÔNIA MARIA DE SOUSA

Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DE VONTADE PELA INTERDITANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Foi realizada nova perícia psiquiátrica na qual, os mesmos psiquiatras forenses haviam se posicionado contra a incapacidade da Apelada de exprimir sua vontade em novembro de 2014, manifestaram-se, desta vez no ano de 2021, “pela impossibilidade [da Recorrida] de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil”.

2. Portanto, ante o teor das provas produzidas nos autos, é patente que a Recorrida preenche a hipótese art. 1.767, I, do Código Civil, de modo que deve ser determinada a interdição relativa da Recorrida, no que se refere aos atos da sua vida patrimonial, nomeando-se sua irmã como sua curadora, com fulcro no disposto no art. 1.775, §3º, do CC.

3. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar a interdição relativa da Apelada, no que se referem aos atos de administração patrimonial, bem como a nomeação da Apelante como sua curadora, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA ALVES DE OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Interdição movida em face de ANTÔNIA MARIA DE SOUSA, que revogou a curatela provisória anteriormente concedida e julgou improcedente o pedido de interdição, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:


Outrossim, o laudo social por si só não é capaz de embasar a interdição de uma pessoa, sendo necessária a confirmação da incapacidade através da perícia médica, o que não foi confirmado pela junta médica do Hospital Areolino de Abreu.

Assim, não restando cabalmente demonstrada a incapacidade da curatelanda, revogo a curatela provisória anteriormente concedida, tornando-a sem qualquer efeito, sem prejuízo dos atos praticados durante a sua vigência e com base no artigo 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido de interdição.” (ID 3130402 – p. 63).


Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) há manifesta probabilidade da Apelante sofrer grave dano, visto que segundo os laudos médicos juntados aos autos, a interditanda foi diagnosticada com uma enfermidade classificada como CID 10-F.70.1, correspondente a retardo mental leve, o que a impossibilita de exercer os atos da vida civil, necessitando dessa forma de representante legal; ii) o caso em comento foi instruído com laudos médicos e periciais que comprovam a incapacidade da interessada de reger-se sozinha, necessitando, dessa maneira, de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.

 Decisão proferida por esta Relatoria no ID 11703637 indeferindo o efeito suspensivo requerido pela Apelante.

 Parecer do Parquet Superior no ID 14495221 opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a interdição da Apelada.


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que existem laudos médicos juntados aos autos que demonstram a incapacidade da Apelada em exercer os atos da vida civil, de modo que se impõe a necessidade de sua interdição, com a respectiva nomeação da Recorrente como sua curadora, com fulcro no disposto no art. 1.767 do Código Civil:


Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;


Na decisão de ID 11703637 o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Apelante foi indeferido, no entanto, após detida análise dos autos, entendo por modificar o posicionamento desta Relatoria.

Isso porque foi realizada nova perícia psiquiátrica na qual, os mesmos psiquiatras forenses haviam se posicionado contra a incapacidade da Apelada de exprimir sua vontade em novembro de 2014, manifestaram-se, desta vez no ano de 2021, “pela impossibilidade [da Recorrida] de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil:


“Pelo exposto, com base no histórico da pericianda, atestados médicos, receitas médicas e exame psíquico, preenche critérios para Transtorno Depressivo Recorrente (F 33, CID 10) e tem períodos de piora com sintomas psicóticos (F 33.3, CID 10). Possui sintomas há pelo menos 20 anos com remissões e recorrências. Pela longa duração e gravidade do transtorno a mesma se encontra impossibilitada de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil” (ID 5586639).


Portanto, ante o teor das provas produzidas nos autos, é patente que a Recorrida preenche a hipótese art. 1.767, I, do Código Civil, de modo que deve ser determinada a interdição relativa da Recorrida, no que se refere aos atos da sua vida patrimonial, nomeando-se sua irmã como sua curadora, com fulcro no disposto no art. 1.775, §3º, do CC:


Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.


Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso em tela.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a interdição relativa da Apelada, no que se referem aos atos de administração patrimonial, bem como a nomeação da Apelante como sua curadora.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0021456-79.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capacidade

Autor

FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Réu

ANTONIA MARIA DE SOUSA

Publicação

02/05/2024