Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800411-17.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800411-17.2021.8.18.0060

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: LINDALVA MARINHO DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LINDALVA MARINHO DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição do Indébito cc Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, nº 0800411-17.2021.8.18.0060. 

No caso em exame, verifica-se já ter sido anteriormente distribuído neste Tribunal de Justiça o recurso de Agravo de Instrumento nº 0753695-15.2021.8.18.0000, relativo ao mesmo processo originário (0800411-17.2021.8.18.0060), recaindo a distribuição à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Nesse sentido, impõe-se reconhecer a prevenção do Desembargador supracitado para a condução do feito, conforme o disposto no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

[...]

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Dito isso, com fundamento nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI, determina-se a redistribuição do presente feito ao relator prevento, o Desembargador  José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, operando-se a devida compensação.

Cumpra-se.



Teresina, 8 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800411-17.2021.8.18.0060 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Detalhes

Processo

0800411-17.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINDALVA MARINHO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

08/04/2024