TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801132-81.2021.8.18.0152
RECORRENTE: ANDERSON VASCONCELOS FEITOSA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS..RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
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Trata-se de recurso inominado interposto por ANDERSON VASCONCELOS FEITOSA RODRIGUES DA SILVA em face da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade dos contratos nº 955064591, nº 965151571, nº 965272647, nº 965420229, nº 965460212, nº 965443501, nº 965471853, nº 965472893, nº 965473029 e nº 965474399 entre as partes, tornando inexigível a dívida deles originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas aos contratos mencionados, condenou a instituição bancária demandada a restituir a parte demandante, na forma simples, todos os valores que foram descontados em razão dos contratos acima mencionados, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação, condenou a instituição bancária demandada a restituir a parte demandante, na forma simples, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) transferido da poupança do autor, com correção monetária contada das datas transação bancária e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação, afastou o pedido de restituição do valor de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), por ausência de documentos comprobatórios que demonstrem a existência do saldo em conta corrente nos termos das alegações autorais e condenou a instituição bancária demandada a pagar à parte demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O recorrente interpôs recurso pedindo a reforma da sentença. Contrarrazões se limitam a debater o que foi formulado em sede de recurso. É o breve relatório. |
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Nesse sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 20/06/2024
0801132-81.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANDERSON VASCONCELOS FEITOSA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/06/2024