TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800731-18.2022.8.18.0162
RECORRENTE: JEAN PHABLO TORRES DE ASSUNCAO, DEBORA SANTOS DA SILVA, RR MOTORS LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: LAZARO DUARTE PESSOA, JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA, BRUNA RIBEIRO MEDEIROS, GABRIEL ROCHA FURTADO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, HELIO YAZBEK, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: RR MOTORS LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A., JEAN PHABLO TORRES DE ASSUNCAO, DEBORA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GABRIEL ROCHA FURTADO, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI, HELIO YAZBEK, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LAZARO DUARTE PESSOA, JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA, BRUNA RIBEIRO MEDEIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECUSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. ASSINATURA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. VENDA REALIZADA APÓS A MORTE DO ESPÓLIO. NOME NEGATIVADO. CONTRATO E DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). declaração de inexistência do débito. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. Sentença mantida. Recurso DO AUTOR conhecido e Improvido. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre os documentos pessoais acostados nos contratos de financiamento, de fato, pelo autor. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado.
2. No caso em apreço a responsabilidade da instituição é objetiva, pois se trata de dano decorrente de fraude.
3. A fragilidade do sistema da ré que concede a contratação de financiamento sem a certificação da real identidade do consumidor ou dos dados que lhe são fornecidos, acarretando em cobrança indevida e inserção de nome em órgão de restrição ao crédito, o que enseja o dano moral.
4. Sentença mantida. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800731-18.2022.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: JEAN PHABLO TORRES DE ASSUNCAO, DEBORA SANTOS DA SILVA, RR MOTORS LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA RIBEIRO MEDEIROS - PI17529-A, JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA - PI18446-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO YAZBEK - SP168204-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: RR MOTORS LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A., SERASA S.A., JEAN PHABLO TORRES DE ASSUNCAO, DEBORA SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL ROCHA FURTADO - PI5298-A
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA RIBEIRO MEDEIROS - PI17529-A, JESSICA PAULA ALMEIDA LIMA - PI18446-A, LAZARO DUARTE PESSOA - PI12851-A
Advogado do(a) RECORRIDO: HELIO YAZBEK - SP168204-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, in verbis: “Diante do exposto, DEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. Nesse sentido, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito em relação às rés RR MOTORS LTDA., BOA VISTA SERVICOS S.A. e SERASA S.A. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A a pagar para cada Autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) Seja declarada a inexistência do débito da parte Autora, objeto de discussão entre as partes da presente lide.”
Recurso dos autores JEAN PHABLO TORRES DE ASSUNÇÃO e DÉBORA SANTOS DA SILVA alegando: dos fatos da sentença recorrida; breve síntese do processo;da confirmação da gratuidade da justiça; dos fundamentos para a reforma da sentença; da fundamentação jurídica; da relação de consumo; da confirmação da inexistência do débito; do dano moral - reflexo – indireto - por ricochete; por fim, requer reforma da sentença primaria para manter todas a recorridas no polo passivo da demanda, que seja declarado inexistente o débito, que seja confirmada a ilegalidade da inscrição do nome do falecido nos cadastros de mau pagadores, majorar o valor arbitrado a título de danos morais reflexos.
Recurso do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A alegando: síntese do feito; da sentença guerreada; da tempestividade e do preparo recursal; das razões para reforma da sentença; da causa de excludente de responsabilidade; do não cabimento da indenização por danos morais; do quantum indenizatório; da expedição de ofício ao Detran RJ; do pedido do efeito suspensivo; por fim, requer, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso para: reformar a sentença que declarou como inexistente o débito determinando o afastamento da condenação à reparação por danos morais, por culpa exclusiva de terceiro.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800731-18.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJEAN PHABLO TORRES DE ASSUNCAO
RéuRR MOTORS LTDA
Publicação30/05/2024