HABEAS CORPUS 0753113-10.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0003788-58.2017.8.18.0031
IMPETRANTE(S): Defensoria Pública do Estado do Piauí
PACIENTE(S): MARCOS ANTONIO FREIRE LIMA
IMPETRADO(S): JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como paciente MARCOS ANTONIO FREIRE LIMA e autoridade apontada como coatora o(a) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (nº 0003788-58.2017.8.18.0031).
A impetração aduz que o paciente foi preso preventivamente por suposto cometimento do crime tipificado no art. 168, c/c art. 69, ambos do Código Penal.
Fixa sua tese central em um alegado excesso prazal na condução do feito de origem com réu preso.
Tangencialmente, observa as boas adjetivações do paciente.
Traz como pedidos:
“a) Seja concedida, em caráter liminar, a ordem de habeas corpus, para revogação da custódia cautelar do paciente nos termos do artigo 316 e artigo 321, do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente;
b) Considerando que o presente writ está instruído com a cópia integral dos autos do processo n. 0003788-58.2017.8.18.0031, para que seja dispensada a requisição de informações à autoridade coatora;
c) Seja intimado o membro do Ministério Público do Estado do Piauí com atuação perante esta Colenda Corte;
d) Seja intimado o membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí com atuação perante este Egrégio Tribunal para fins de acompanhamento processual e sustentação oral;
e) No mérito, seja revogada a custódia cautelar do paciente nos termos do artigo 316 e artigo 321 do Código de Processo Penal em face do evidente excesso de prazo e o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente MARCOS ANTONIO FREIRE LIMA.”
Juntou documentos.
Informações prestadas em 15841238 dando conta que:
“A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva.
O membro do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Assim, no dia 3/4/2024, este juízo deferiu o pleito e revogou a custódia cautelar do acusado, fixando as seguintes cautelares: a) comparecer trimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar desta Cidade e Comarca, bem como de mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; c) comparecimento a todos os atos do processo, sobretudo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03 de julho de 2024.
Atualmente, portanto, os autos estão aguardando os expedientes para realização da audiência designada.”
Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 09.04.24
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0753113-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Réu1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA
Publicação09/04/2024