TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802347-33.2022.8.18.0031
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA, FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO
RECORRIDO: DIDIER YVES SOUSA, JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALHA NO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULO SEMI NOVO. GARANTIA. DEFEITO. TROCA OU SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS DANIFICADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE USO INADEQUADO DO BEM. PARTICIPAÇÃO DE OFICINA TERCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ATESTAR CONDIÇÃO DO VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802347-33.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO - PI11818-A
RECORRIDO: DIDIER YVES SOUSA, JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO BATISTA PRADO DE ARAUJO - PI20951-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Realizou compra de um veículo automotor com o requerido, e 15 dias após a compra o veículo começou a apresentar uma série de defeitos. Inconformado com a situação, levou o veículo até uma oficina na qual lhe informou que seria necessário uma retificação completa no motor. Ato contínuo, retornou a contactar o vendedor do veículo, que informou que não poderia se responsabilizar pelos problemas no veículo visto que foram defeitos que apareceram após a venda, e limitou-se a prestar apoio de R$ 600,00 (seiscentos reais) como auxílio às despesas do mecânico. Ressalta que no momento da compra foi garantido que o veículo não apresentava defeitos e estava em ótimo estado. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova, a condenação do requerido no importe de R$ 9.603,25 (nove mil seiscentos e três reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado, sendo que, equivalente às despesas gastas com os reparos OU a substituição do bem por outro da mesma espécie e valor, além da condenação em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou: Que o autor deixou de juntar laudo que comprovasse a existência de vícios ocultos, que não foi utilizada a garantia do carro, mas sim levado a oficina terceira, que não há comprovação da identificação dos danos ao requerido, que não há comprovação que o reparo do carro deu-se no montante indicado na exordial, e a complexidade da matéria que necessita de realização de perícia técnica.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “De fato, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial. Ademais, no estado atual do bem, a realização de qualquer perícia neste momento restaria inviabilizada, haja vista a reposição de parte das peças, desnaturando a situação original do veículo quando da sua aquisição na revenda, o que implicaria num parecer inconclusivo ou falsamente conclusivo, quanto às reais causas dos problemas aqui em comento.”. E ainda: “Os primeiros defeitos ocorreram cerca de 7 (sete) dias após a aquisição, tendo o consumidor contatado o fornecedor a respeito do assunto, tendo obtido apenas o ressarcimento de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal particularidade, inclusive, denota que a empresa era conhecedora dos problemas apresentados no produto comercializado. (...) Por fim, não demonstrou o réu ter tomado as medidas necessárias para reparo do produto às próprias expensas e para minimizar os danos invocados pelo autor, ou mesmo que a reclamação tenha ocorrido fora do prazo decadencial de 90 dias previstos para resolução de eventuais vícios de natureza oculta (art. 26, II do CDC). A este respeito, é importante mencionar que o fato incontroverso relativo à participação de R$ 600,00 (seiscentos reais) recebida pelo autor denota que a empresa consentiu na reparação realizada por mecânico de confiança do autor.”. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa PEDRO HENRIQUE & LINA LTDA.: a) indenize o autor em razão dos prejuízos materiais sofridos, no importe de R$ 4.453,00 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS), acrescido de juros e correção monetária desde o efetivo pagamento das despesas comprovadas nos autos; b) indenize o autor na quantia de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), equivalente aos danos morais por ela suportados, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.”.
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais novamente a necessidade da realização de perícia técnica, e que a não realização da mesma implicaria no cerceamento de defesa e dano irreparável ao recorrente
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeira análise, quanto à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia, melhor sorte assiste ao recorrente, pelas razões a seguir.
Contudo, as notas fiscais que comprovam os danos no veículo foram produzidas unilateralmente pela parte recorrida, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento.
Dessa forma, para deslinde da situação, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
Vislumbra-se na espécie dos autos que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão tanto por seu desate estar condicionado a realização de prova pericial igualmente complexa, com o qual concorreriam as partes por seus assistentes e um expert indicado pelo Juízo, como por ser fazer crucial à formação do convencimento do Julgador, sem o qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional.
O art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”. No caso em apreço, a pretensão do ressarcimento pelos defeitos ocultos esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento. Complexo é ainda o que abrange ou encerra muitos elementos (in casu, probatórios) ou apreciação intricada de atos e fatos jurídicos, todos relacionados a matéria de prova.
Outra certeira definição é dada pelo enunciado 54, do Fonaje:
Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009. DJ 20/07/2009 p.87).
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a matéria versada nos Juizados Especiais é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde das questões postas nos autos, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Recurso provido. Sentença reformada. Processo extinto. (20070710353930ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS DODF, julgado em 16/12/2008, DJ.
Por todo exposto, CONHEÇO O RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria que depende de perícia e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, e DECRETAR A EXTINÇÃO do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso.
É como voto.
0802347-33.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorPEDRO HENRIQUE & LINA LTDA
RéuDIDIER YVES SOUSA
Publicação02/07/2024