Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800878-76.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-76.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800878-76.2023.8.18.0140

APELANTE: LUZANIRA DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, sendo aplicados os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do CC. No mais, deixo de majorar os honorários advocatícios porque sucumbente a parte recorrente, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZANIRA DA SILVA ALVES em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, a qual julgou procedentes em parte os pedidos da autora, declarou a nulidade do contrato n° 0123468552613 e condenou o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, ID 14102879, o Apelante alega a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), ante ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda, requere a majoração dos honorários ao patamar máximo de 20%.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentar contrarrazões ao recursal, na qual busca o não provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente os seus pedidos e, assim, manter a sentença vergastada.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.


VOTO


 

VOTO

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

II – DO MÉRITO

Dos danos morais

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso conheço da Apelação e passo ao julgamento do mérito.

A Recorrente postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo singular a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.

Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Neste sentido, mantenho a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para manter os valores estabelecidos na sentença recorrida, sendo aplicados os juros de mora desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do CC.

No mais, deixo de majorar os honorários advocatícios porque sucumbente a parte recorrente.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de abril de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800878-76.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZANIRA DA SILVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2024