TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800232-70.2021.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA DOS PASSOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LIVIA MIRANDA VASCONCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800232-70.2021.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: MARIA DOS PASSOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LIVIA MIRANDA VASCONCELOS - PI12359-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: No dia 08 de maio de 2020 realizou acordo de parcelamento de dívida do cartão de crédito com o requerido que deveria ser pago em quatro parcelas entre o dia 08 e 18 de cada mês, iniciando em maio, e finalizando três meses depois. Ocorre que após o firmamento do acordo, ocorreram dois débitos automáticos não autorizados, e ao buscar informações com o requerido, foi esclarecido que se tratavam de débitos referentes à parcela que deveria ser paga no mês de maio. Assim, de boa fé, acreditou que todas as parcelas sucessivas também seriam debitadas automaticamente, o que não ocorreu no mês subsequente, levando ao cancelamento do acordo de parcelamento. Dessa forma, ainda que tenha buscado solução diretamente com o requerido não obteve êxito, resultando na negativação de seu nome em serviços de proteção ao crédito. Por esta razão, requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do requerido a reconhecer o pagamento do débito proporcional ao valor descontado em conta corrente bem como retirar do Cadastro de Inadimplentes o nome da Autora, além da condenação do requerido em danos morais.
Em contestação, o requerido alegou que: Ocorreu a falta de interesse de agir da autora, que não houve falha na prestação de serviço, que a inscrição do nome da autor em cadastro de inadimplência é em razão de dívidas lícitas e é direito do credor cobra-la, que segundo força do contrato a responsabilidade de efetuar os pagamentos era da autora, e que não há incidência de danos morais por tratar-se de mero aborrecimento.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, a Autora comprovou o alegado na petição inicial através dos documentos apresentados na ID 18122699. Em contrapartida, a Ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, com o escopo de apresentar prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora. Sendo assim, em razão da Ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre si, faz crer que realmente praticou ato ilícito em face do indevido desconto perpetrado à autora, bem como pela falha na prestação do serviço contratado.” (...) “Assim, induvidosa é a conduta reprovável praticada pela Ré, ensejando sua obrigação de reparar os danos decorrentes de cobranças indevidas à Autora e da falha na prestação do serviço contratado, a ensejar a reparação a título de dano moral.”. E concluiu da seguinte forma: “a) Determinar que a Ré, BANCO DO BRASIL, reconheça como legítimo o contrato de parcelamento entabulado, a título de obrigação de fazer, sob pena de astreintes, que fixo em hum mil reais por dia de descumprimento do presente decisum, multa cominatória cujo termo inicial será a data do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos legais (art. 497, CPC/15); b) Referendo, mediante sentença, a medida liminar outrora concedida (ID 26166591); c) Condenar a Ré, SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., a pagar à Promovente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).”.
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões: Que o parcelamento de valores da primeira parcela realizados automaticamente foi lícito e ocorreu mediante os termos da contratação, a inexistência de qualquer ato de caráter ilícito praticado e que a multa no caso de descumprimento da obrigação de fazer mostra-se como causa de enriquecimento ilícito.
Regularmente intimado, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
0800232-70.2021.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS PASSOS SANTOS
Publicação10/10/2024