Acórdão de 2º Grau

Seguro 0815286-77.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. TABELA DA SUSEP INTERPRETADA DE MANEIRA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. 2. No caso em exame, verifico que fora elaborado laudo pericial informando que houve lesão que comprometeu membro superior esquerdo do apelante, com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função (ID. 15062554). Contudo, a sentença interpretou a tabela legal para pagamento do seguro DPVAT de maneira equivocada. 3. Isso porque, a tabela da SUSEP, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor securitário. 4. Logo, correta a interpretação da apelante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00. Ainda, tendo-se em conta que o apelado recebeu administrativamente o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a sentença merece ser reformada, a complementação devida se perfaz no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815286-77.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815286-77.2020.8.18.0140

APELANTE: LUIS CIRIO FERREIRA DE AMADEU

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE, LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. TABELA DA SUSEP INTERPRETADA DE MANEIRA EQUIVOCADA. CORREÇÃO DO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

2. No caso em exame, verifico que fora elaborado laudo pericial informando que houve lesão que comprometeu membro superior esquerdo do apelante, com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função (ID. 15062554). Contudo, a sentença interpretou a tabela legal para pagamento do seguro DPVAT de maneira equivocada.

3. Isso porque, a tabela da SUSEP, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor securitário.

4. Logo, correta a interpretação da apelante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00. Ainda, tendo-se em conta que o apelado recebeu administrativamente o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a sentença merece ser reformada, a complementação devida se perfaz no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

5. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815286-77.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUIS CIRIO FERREIRA DE AMADEU 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogados do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS CIRIO FERREIRA DE AMADEU contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, movida em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, ora apelado.


Na sentença, o juízo de 1º grau condenou a seguradora a pagar o autor, a título de indenização por dano material o valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) para a requerente a título de indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito.


Em suas razões recursais, o Recorrente argumenta que fora equivocado o enquadramento feito pelo MM. Juiz “a quo”, pois fez incidir por duas vezes o percentual de 50% sobre o teto de R$ 13.500,00 o que gerou um valor menor ao que faz jus o autor ora apelante, e que o valor da condenação deve ser calculado com base na diferença entre o valor correspondente à lesão apurada no laudo (R4.725,00) e o valor pago na via administrativa (R$ 2.025,00), o que resulta em um montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).


Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 15062573).


Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, diante de falta de interesse público que justifique sua intervenção na lide.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


VOTO


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

II. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a questão posta nos autos consiste em verificar se o valor da indenização imposta se mostrou adequado.

 

Pois bem. Consoante cediço, o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.

 

O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei nº 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.

 

A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte, invalidez permanente ou parcial, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares.

 

Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74:

 

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)."

 

Segundo se infere da dicção do inciso II do artigo supracitado, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

 

A utilização, pelo legislador, do termo “até” no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo que traz ínsito a referida expressão e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis.

 

Assim, no intuito de se verificar o grau e a proporção da invalidez do segurado, reza a lei sobre a necessidade de o Instituto Médico Legal fornecer laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de possibilitar a aplicação da tabela referenciada no art. 3º já citado. Nos termos do art. 5º, §5º, da lei em tela:

 

"Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

(...)

§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)."

 

Com efeito, não haveria sentido útil na letra da lei sobre a indicação da quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e de grau de invalidez.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada sobre a necessidade de perícia médica para se aferir o grau de invalidez causado pelo acidente, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Inclusive destaca-se a redação da Súmula n. 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.

 

Por sua vez, no mesmo sentido segue o julgado do STJ assim ementado:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360777/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)"

 

No caso em exame, verifico que fora elaborado laudo pericial informando que houve lesão que comprometeu membro superior esquerdo do apelante, com percentual de 50% (cinquenta por cento) de perda da função (ID. 15062554). Contudo, a sentença interpretou a tabela legal para pagamento do seguro DPVAT de maneira equivocada.

 

Isso porque, a tabela da SUSEP, prevê expressamente o percentual a ser utilizado em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor securitário.

 

Logo, correta a interpretação da apelante, devendo ser refeita a quantificação da verba indenizatória, nos seguintes termos: R$ 13.500,00 x 70% = R$ 9.450,00 x 50% = R$ 4.725,00.

 

Ainda, tendo-se em conta que o apelado recebeu administrativamente o valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), a sentença merece ser reformada, a complementação devida se perfaz no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

 

Assim, não resta mais o que se discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a apelada ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

 

Mantenho a sentença em seus demais termos.

 

É como voto.



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0815286-77.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

LUIS CIRIO FERREIRA DE AMADEU

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

03/05/2024