TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820099-16.2021.8.18.0140
APELANTE: AVELAR DOS REIS MOTA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. PUBLICAÇÃO DE CRÍTICA INDEVIDA EM REDE SOCIAL. ARTIGO 166, CAPUT, DO CPM. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. LICITUDE DA PROVA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA A CULPABILIDADE DO RÉU. VERSÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DESACREDITAR OS ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO PRESENTES NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA QUE SE AFIGURA FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO APTO A AUTORIZAR A CONDENAÇÃO. ACORDES MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O crime previsto no artigo 166 do Código Penal Militar, publicação ou crítica indevida, tem como bem jurídico tutelado é a disciplina militar, transtornada pela afronta do que é publicado, ou da crítica elaborada. Dois são os atos nucleares da conduta proibida: publicar (ato ou documento oficial) ou criticar publicamente (ato de superior ou assunto referente à disciplina militar, ou a resolução de Governo).
2. Na hipótese dos autos, o Apelante criticou os atos do comando da PMPI, objetivando trazer a indisciplina na corporação. O dolo do agente restou devidamente configurado, inclusive por ter sido praticada via aplicativo "WhatsApp", vinculado a aparelho e linha de celular pertencente ao acusado.
3. Frisa-se que o direito de liberdade de expressão, assim como qualquer outro direito, não é absoluto. Sua limitação está prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional. Ao divulgar mensagens de repúdio a ato do Comando da PMPI em conversas de WhatsApp, o recorrente disseminou críticas diretas a toda a polícia militar do Estado do Piauí, para um número indeterminado de pessoas.
4. Portanto, fácil concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação do réu, não havendo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se em depoimento detalhado acerca dos fatos, verossímil e coerente com o restante do acervo probatório e em relação à qual não se vislumbra razão para acoimá-lo de inidôneo, constituindo meio de prova lícito e ostentando a confiabilidade necessária para dar margem à condenação.
5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por AVELAR DOS REIS MOTA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por AVELAR DOS REIS MOTA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0820099-16.2021.8.18.0140), nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta na denúncia que por volta do mês de maio de 2020, nesta capital, o 3º SGT PM AVELAR DOS REIS MOTA criticou atos de seu superior, o Comandante Geral da PMPI LINDOMAR CASTILHO MELO, por ocasião da publicação da Portaria nº 171/2020 que estabelece normas de condutas dos policiais militares nas situações de entrevistas, informações à Imprensa e Mídias, assim como na adoção de procedimentos e gerenciamento em Mídias Sociais.
Conforme o apurado, o denunciado divulgou áudio em grupo do aplicativo WhatsApp (mídia anexada ao PJe), em que declara: “quer dizer nas minhas redes sociais, no meu Instagram e na minha página Cabo Mota, eu sou policial, o pessoal sabe que eu sou policial, eles nunca vão me ver fardados? Isso daí é arrumação do Neto do Angelim que está incomodado; do Deputado Carlos Augusto que está incomodado, que tem a mão lá dentro do Comando..” “Eu não posso dar uma entrevista, eu fardado?” (...) Isso daí é lorota, tem que deixar os policiais à vontade, isso daí não existe não. E cadê a liberdade de expressão? Agora eu vou parar, não vou ter Instagram porque eu sou policial militar? Onde é que está a Constituição Federal? O Regulamento me pega porque eu tenho meu Instagram? Rapaz, isso daí tá errado”. Portanto, resta claro que o denunciado divulgou a crítica indevida direcionada ao Comandante Geral da PMPI LINDOMAR CASTILHO MELO, visto que a referida Portaria que estabelece as normas de condutas dos policiais militares nas entrevistas e redes sociais foi publicada sob seu comando, o que fere a autoridade e disciplina da corporação militar”.
Ao final, o militar Avelar dos Reis Mota foi denunciado pela prática do tipo penal previsto no art. 166 do Código Penal Militar.
Em SENTENÇA (ID. 14569546), o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condenar pelo tipo penal previsto o art. 166 do Código Penal Militar o réu Avelar dos Reis Mota a uma pena privativa de liberdade de 06 meses e 10 dias de detenção.
Inconformado com o decisum a defesa de Avelar dos Reis Mota interpôs recurso de APELAÇÃO Criminal (ID 15076136)), e apresentou suas razões recursais alegando, em síntese, i) a absolvição em razão da ilicitude da prova acostada aos autos; ii) a absolvição diante da não concorrência do acusado para a infração penal.
Ao final, pleiteia o conhecimento e total provimento do presente recurso.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13023851), o Ministério Público pleiteia pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, apresentou seu PARECER (ID. 15543945), pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa de Avelar dos Reis Mota, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
A Apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
A defesa pleiteia, em primeiro plano, a absolvição do Apelante pelo tipo penal previsto no art. 166, do Código penal Militar (Publicação ou crítica indevida), tendo em vista a suposta ilicitude da prova, o áudio da conversa veiculada pelo aplicativo whatsapp, e, num segundo plano, a absolvição diante da não concorrência do réu para a infração penal.
Contudo, tal alegativa não merece prosperar.
A situação retratada nos autos, diz respeito a produção e divulgação por meio do aplicativo de mensagens instantâneas (“whatsapp”) onde o recorrente ocupante do cargo de 3º sargento da polícia militar, irresignado com o teor da portaria nº 171/2020 - CGPMPI, da lavra do então Comandante da Polícia Militar do Estado do Piauí, CEL PM Lindomar Castilho Melo, realizou críticas dirigidas contra o Comando da Polícia Militar do Piauí.
In casu, as conversas transmitidas pelo aplicativo de mensagens, foram obtidas por terceiros, tendo a vítima das críticas, o Comandante da PMPI, tomado conhecimento do inteiro teor, e, não mediante o acesso ao aparelho telefônico do recorrente.
Conforme o apurado, o recorrente divulgou áudio em grupo do aplicativo WhatsApp (mídia anexada ao PJe), em que declara: “quer dizer nas minhas redes sociais, no meu Instagram e na minha página Cabo Mota, eu sou policial, o pessoal sabe que eu sou policial, eles nunca vão me ver fardados? Isso daí é arrumação do Neto do Angelim que está incomodado; do Deputado Carlos Augusto que está incomodado, que tem a mão lá dentro do Comando..” “Eu não posso dar uma entrevista, eu fardado?” (...) Isso daí é lorota, tem que deixar os policiais à vontade, isso daí não existe não. E cadê a liberdade de expressão? Agora eu vou parar, não vou ter Instagram porque eu sou policial militar? Onde é que está a Constituição Federal? O Regulamento me pega porque eu tenho meu Instagram? Rapaz, isso daí tá errado”.
A matéria não está protegida pela Lei n. 9 296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação telefônica, ou seja, não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, posto que a proteção da intimidade e privacidade dos acusados em processo judicial e investigação criminal, não diz respeito aos dados em si, mas à comunicação estabelecida pelo acusado.
Assim constato a ausência de violação à privacidade ou intimidade do apelante, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida, posto que o próprio recorrente divulgou a sua crítica ao Comando-Geral da PMPI em aplicativo de mensagens, tornando público o acesso ao áudio por terceiros, pouco importando o modo como este se espalhou e alcançou a vítima.
Note-se que não foram interceptadas as comunicações telefônicas, nem mesmo as mensagens armazenadas no aparelho celular do recorrente, razão pela qual não há se falar igualmente em inobservância do art. 7º, incisos II e III, da Lei n. 12 995/2014, a qual estabelece os princípios, garantias e deveres para uso da internet no Brasil.
O crime em questão, previsto no art. 166, do Código penal Militar (Publicação ou crítica indevida), cuida de uma regra fundamental na vida militar. Diz respeito aos assuntos de caserna, os quais devem ser resolvidos no âmbito interno. Não podem ser levados ao conhecimento de terceiros, por meio de conversas em redes de WhatsApp, com exceção das questões que interessam à sociedade civil, dentro das normas estabelecidas pela Constituição Federal.
O Militar tem compromisso com a Instituição a qual é vinculado e a ela deve obediência e respeito.
Ademais, o delito previsto no art. 166 do Código Penal Militar visa a manutenção da hierarquia e disciplina, bases institucionais das Forças Armadas. Não cabe ao militar apresentar críticas a seu superior hierárquico ou a assuntos militares, em conversas virtuais com terceiros.
Friso que o direito de liberdade de expressão, assim como qualquer outro direito, não é absoluto. Sua limitação está prevista na Constituição e na legislação infraconstitucional. Ao divulgar mensagens de repúdio por intermédio de WhatsApp, o recorrente disseminou críticas diretas a uma Guarnição inteira da Polícia Militar.
O Código Penal Militar, visando coibir tais atos de desrespeito a superior e a símbolo nacional ou a farda, tipificou o delito em seu art. 166, in verbis:
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave Publicação ou crítica indevida:
O elemento objetivo do tipo penal encontra-se representado pelo verbo publicar, levar ao conhecimento do público, por meio de publicação em jornal, revista ou qualquer outro meio escrito, ou criticar publicamente, o que pode ocorrer por meio de rádio, televisão, internet ou qualquer outro meio de acesso ao público, como no caso, conversas instantâneas.
Quanto ao tipo penal em comento, faz mister ressaltar o magistério do ilustre doutrinador Jorge César de Assis, em sua obra COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL MILITAR (6ª edição, editora Juruá, 2009, fl. 668), que ensina, in verbis:
“(...) A segunda conduta, criticar, revela um juízo de valor, uma medição sobre o objeto da crítica. Sendo ato de superior, tem sentido amplo, abrangendo inclusive os que dizem respeito à vida privada. (...)”.
E, ainda, de acordo com Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 820), a crítica, para ser delituosa, deve recair sobre três objetos, a saber: o ato de superior; o assunto atinente à disciplina; a resolução do governo.
O elemento subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta que se encontra devidamente descrita no tipo penal. Ou seja, “a vontade livre e consciente em não aceitar regras impostas pelo Comandante Geral da PMPI incitando os policiais militares a ‘partirem pra cima’, ou seja não cumprirem as regras impostas na portaria pelo maior superior hierárquico da PMPI”.
A d. sentença recorrida dirimiu a questão com bastante propriedade, sob a seguinte fundamentação, in verbis:
“O acusado também relatou que o áudio não era uma crítica, mas apenas uma resposta a uma pergunta ou mesmo um “desabafo”. Sucede que a PMPI baixou a Portaria nº 33, de 11 de maio de 2020, estabelecendo normas de conduta dos policiais militares da Polícia Militar do Piauí nas situações de entrevistas, informações à Imprensa e Mídias, assim como na adoção de procedimentos e gerenciamento em Mídias Sociais. Na citada norma, se estabelece uma série de balizas, sempre com fim de proteger a imagem da corporação e evitar a autopromoção dos militares, evitando-se que se retire o caráter institucional em detrimento do pessoal do agente. Esse foi o motivo da crítica do réu ao Comandante-Geral da PMPI. Em juízo, o Comandante Geral da PMPI à época CEL LINDOMAR CASTILHO MELO reafirmou as ofensas que a instituição polícia militar, a autoridade e hierarquia do Comando Geral sofrera. O próprio acusado em juízo confessou que efetivamente proferiu as palavras do áudio, mas negou a intenção de ofender a hierarquia e disciplina da caserna e do Comandante Geral da PMPI. Nesse cenário, mesmo que este juízo excluísse a prova combatida pela defesa dos autos, haveria prova para sustentar a condenação do réu em razão das declarações da vítima e do próprio réu. (...)
Portanto, pode-se firmar o entendimento de que o citado áudio não foi obtido ilegalmente pela PMPI, tendo a própria vítima apresentado à corporação o áudio que recebera já de terceiros.
Nos autos, ficou caracterizado o dolo do agente, a vontade livre e consciente em não aceitar regras impostas pelo Comandante Geral da PMPI incitando os policiais militares a “partirem pra cima”, ou seja não cumprirem as regras impostas na portaria pelo maior superior hierárquico da PMPI, ato este abominável ao servidor público que fez a opção pela caserna, desobedecendo a norma primordial que é o respeito a hierarquia e disciplina assentada na Portaria nº 33, de 11 de maio de 2020. O que se tem nestes autos é um áudio que já circulara em ambiente castrense, de autoria do réu, que critica o superior hierárquico máximo da PMPI.
O fato do recorrente solicitar sigilo nas conversas com seu interlocutor, não exclui a ocorrência do crime em questão, considerando que sua consumação se deu no momento em que a mensagem chegou ao conhecimento dos diversos integrantes.
Trata-se, portanto, de ato de insubordinação e indisciplina reprimido pelo Código Penal Militar.
Diante da transcrição dos depoimentos das testemunhas e do depoimento do réu constante na sentença, restou evidente que a crítica foi direcionada aos Superiores da Corporação, incorrendo o 3º SGT PM AVELAR DOS REIS MOTA na conduta delitiva prevista no art. 166 da Código Penal Militar.
De mais a mais, restou provado que o recorrente foi o autor da publicação nas redes sociais Whatsapp critica a seus superiores hierárquicos e a Portaria nº 33, de 11 de maio de 2020, estabelecendo normas de conduta dos policiais militares da Polícia Militar do Piauí nas situações de entrevistas, informações à Imprensa e Mídias, assim como na adoção de procedimentos e gerenciamento em Mídias Sociais, ao afirmar, ipsis litters:
(…) “Eu não posso dar uma entrevista, eu fardado?” (...) Isso daí é lorota, tem que deixar os policiais à vontade, isso daí não existe não. E cadê a liberdade de expressão? Agora eu vou parar, não vou ter Instagram porque eu sou policial militar? Onde é que está a Constituição Federal? O Regulamento me pega porque eu tenho meu Instagram? Rapaz, isso daí tá errado”
Assim, concluo que não merece a sentença fustigada qualquer reprovação e, por conseguinte, deve ser mantida, por estar em conformidade com o acervo probatório, uma vez que a sentença condenatória encontra amparo também nas declarações das testemunhas Manoel Bezerra da Silva Neto e Ledynay dos Santos Costa, as quais, em juízo, reafirmaram os termos da acusação movida pelo Ministério Público, esclarecendo que tomaram conhecimento do áudio veiculado por Avelar dos Reis Mota no aplicativo Whatsapp.
Além da prova testemunhal, corroboram a acusação as declarações do ofendido, Lindomar Castilho Melo, à época comandante Geral da PMPI, bem como o próprio teor do interrogatório de Avelar dos Reis Mota, o qual confessou a produção e divulgação da crítica dirigida ao então Comandante Geral da PMPI.
Portanto, fácil concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação do réu, não havendo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se em depoimento detalhado acerca dos fatos, verossímil e coerente com o restante do acervo probatório e em relação à qual não se vislumbra razão para acoimá-lo de inidôneo, constituindo meio de prova lícito e ostentando a confiabilidade necessária para dar margem à condenação.
No que pertine a dosimetria, entendo que não merece qualquer reparo, uma vez que as circunstâncias judiciais estão perfeitamente fundamentadas.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por AVELAR DOS REIS MOTA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por AVELAR DOS REIS MOTA, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. E, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0820099-16.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInobservancia de lei, regulamento ou instrução
AutorAVELAR DOS REIS MOTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2024