
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0753750-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO BOMFIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA visando combater a decisão monocrática proferida nos autos da RECLAMAÇÃO Nº 0762577-92.2023.8.18.0000, apresentada por LUIZ AUGUSTO BONFIM, consistente no deferimento do pedido de tutela antecipada para sustar de imediato os efeitos do acórdão nos autos do PROCESSO Nº 0800168-88.2019.8.18.0013, em trâmite junto ao Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Norte 1 – Uespi.
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Com efeito, verifica-se que fora interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator que deferiu o pedido de tutela antecipada.
O art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe expressamente e inequivocamente que:
“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. (Destacou-se)
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Destacou-se)
Portanto, o recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o Agravo Interno, não o Agravo de Instrumento.
Ressalto que há erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida; (Destacou-se)
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) (Destacou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento. (TJ-SP - AI: 22348255420208260000 SP 2234825-54.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) (Destacou-se)
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR - RECURSO IMPRÓPRIO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1- Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é cabível o recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo relator, para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2- A fungibilidade recursal subordina-se à existência de dúvida quanto ao recurso cabível, à inexistência de erro grosseiro na sua interposição e que o recurso erroneamente interposto tenha sido apresentado no prazo daquele que se pretende transformá-lo. 3- O recurso adequado para reformar decisão monocrática de relator indeferindo a gratuidade judiciária na fase recursal é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.21.246027-3/005, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2022, publicação da súmula em 13/07/2022) (Destacou-se)
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a sua manifesta inadmissibilidade e o faço com fulcro no disposto nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com o cadastramento do advogado da parte agravada Dr. Antônio Joabe Bonfim Rodrigues OAB-MA 7.948 - CPF Nº 986.264.503-20.
Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0753750-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAcidente Ferroviário
AutorSOCORRO DE MARIA SOARES ALMEIDA
RéuLUIZ AUGUSTO BOMFIM
Publicação16/04/2024