Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0762932-05.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MESMA MATÉRIA LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. 2. Ocorre que todas as matérias aqui debatidas já foram objeto de análise quando do julgamento dos Embargos à Execução n. 0803199-26.2019.8.18.0140, o que facilmente se observa de seu caderno processual. A propósito, na exordial dos embargos à execução, o recorrente formalizou seus pedidos baseado nos mesmos argumento da exceção de pré-executividade. 3. Além disso, tais matérias foram objeto de análise na sentença dos embargos à execução 0803199-26.2019.8.18.0140, todas liminarmente rejeitadas pelo juízo sentenciante. Inclusive, em face da mencionada sentença, o autor interpôs recurso de apelação, na qual propõe a análise dos mesmos pedidos firmados no recurso ora analisado. 4. Dessa maneira, forçoso concluir que houve preclusão consumativa de todos os fundamentos ventilados na exceção de pré-executividade. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762932-05.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762932-05.2023.8.18.0000

Agravante: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Advogado: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176)

Agravado: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Advogado: Lucas de Melo Souza Veras (OAB/PI nº 11.560) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MESMA MATÉRIA LEVANTADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

2. Ocorre que todas as matérias aqui debatidas já foram objeto de análise quando do julgamento dos Embargos à Execução n. 0803199-26.2019.8.18.0140, o que facilmente se observa de seu caderno processual. A propósito, na exordial dos embargos à execução, o recorrente formalizou seus pedidos baseado nos mesmos argumento da exceção de pré-executividade.

3. Além disso, tais matérias foram objeto de análise na sentença dos embargos à execução 0803199-26.2019.8.18.0140, todas liminarmente rejeitadas pelo juízo sentenciante. Inclusive, em face da mencionada sentença, o autor interpôs recurso de apelação, na qual propõe a análise dos mesmos pedidos firmados no recurso ora analisado.

4. Dessa maneira, forçoso concluir que houve preclusão consumativa de todos os fundamentos ventilados na exceção de pré-executividade.

5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Oficie-se ao juízo a quo acerca desta decisão. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravado e deu continuidade à execução, nos seguintes termos.

 Trecho da decisão agravada, in verbis:

 

No caso dos autos, verifico que a parte executada VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO alega, em sua exceção de pré-executividade, argumentos idênticos àqueles já analisados – e julgados liminarmente improcedentes por este Juízo – em sede dos Embargos à Execução n. 0803199-26.2019.8.18.0140. Na Sentença constante do ID 17725679 daqueles autos, também juntada ao presente feito pelo exequente, foram enfrentadas as preliminares de: a) INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE; b) JUÍZO PREVENTO E CONEXÃO DAS AÇÕES, ao passo que, no mérito, este juízo apreciou os argumentos relativos a suposto excesso de execução, meramente repetidos pelo executado, então embargante, no bojo do incidente ora apreciado.

Resta evidente, portanto, que as alegações trazidas pelo executado na exceção de pré-executividade de ID 21726442 restam totalmente fulminadas pela força preclusiva da coisa julgada.”

(…)

Não resta alternativa, pois, a não ser a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, devendo prosseguir, normalmente, a presente Execução, que já tramita há 5 anos neste Juízo.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) há incerteza quanto ao título de origem, pois existe pendente uma ação de prestação de contas, tramitando sob o número 0818040-60.2018.8.18.0140; ii) o agravado incluiu nos pedidos quantia incerta que é debatida na aludida demanda; iii) existe clara conexão com a ação de prestação de contas e a ação de despejo 0823877-96.2018.8.18.0140; iv) existe inclusão de valores totalmente diversos do pacto firmado entre as partes; v) desta forma, restam configurados a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com base nisso, requereu o provimento deste Agravo de Instrumento, a fim de que a decisão agravada seja reformada para determinar a suspensão do feito e a intimação do agravado para corrigir os valores da execução, limitando-os ao título executivo originário.

 Nas contrarrazões, o agravado defendeu que: i) resta preclusa a matéria levantada pelo recorrente, pois os fundamentos são os mesmos dos de embargos à execução (sob o n.º 0803199-26.2019.8.18.0140) e do agravo de instrumento (sob o n.º0760673-08.2021.8.18.0000); ii) o mérito dos embargos à execução já foi analisado, havendo portanto preclusão pro iudicato (art. 505, caput, CPC); iii) quanto ao mérito, as planilhas juntadas na execução estão de acordo com o contrato de locação; iv) descabe falar em incompetência do juízo de origem, pois a ação de prestação de contas possui objeto distinto. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.


VOTO


I. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


II. DO CONHECIMENTO

 Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.


III. FUNDAMENTAÇÃO

 Com efeito, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução de título extrajudicial n° 0823011-88.2018.8.18.0140.

 Nela, o juízo de origem fundamentou que os argumentos que embasam e exceção de pré-executividade são idênticos aos levantados nos Embargos à Execução n. 0803199-26.2019.8.18.0140, julgados anteriormente à propositura da exceção de pré-executividade.

 Inicialmente, convém destacar que a Exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

 Assim, o cabimento da Exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o Juiz de ofício pode reconhecer, de maneira que se for preciso a dilação probatória, deverá o executado opor embargos à execução em vez da exceção de pré-executividade.

 No caso dos autos, o agravante pretende a suspensão da execução n° 0823011-88.2018.8.18.0140 ancorado, basicamente, nos seguintes argumentos: a) ausência de liquidez do título; b) incompetência do juízo em razão da conexão com a Ação de Prestação, 0818040-60.2018.8.18.0140 e a Ação de Despejo 0823877-96.2018.8.18.0140; e c) excesso de execução.

 A respeito disso, tais matérias podem ser objeto de insurgência em sede de Exceção de pré-executividade, na forma do art. 803 do CPC:


Art. 803.  É nula a execução se:

I. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II. o executado não for regularmente citado;

III. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.


Logo, facilmente se conclui que o CPC trata da Exceção de pré-executividade, ainda que de maneira indireta, ao possibilitar a análise de alguns temas sem a necessidade de oposição de embargos à execução.

 Ocorre que todas as matérias aqui debatidas já foram objeto de análise quando do julgamento dos Embargos à Execução n. 0803199-26.2019.8.18.0140, o que facilmente se observa de seu caderno processual.

 A propósito, na exordial dos embargos à execução, o recorrente formalizou seus pedidos baseado nos mesmos argumento da exceção de pré-executividade (proc. 0803199-26.2019.8.18.0140, id. 4256787, pág. 23):


Além disso, tais matérias foram objeto de análise na sentença dos embargos à execução 0803199-26.2019.8.18.0140 (id. 17725679 do referido processo), todas liminarmente rejeitadas pelo juízo sentenciante.

Inclusive, em face da mencionada sentença, o autor interpôs recurso de apelação, na qual propõe a análise das mesmas matérias aventadas no recurso aqui analisado. Aliás, oportuno destacar alguns dos pedidos do citado apelo (id. 18651492, proc. 0803199-26.2019.8.18.0140):



Dessa maneira, forçoso concluir que houve preclusão consumativa de todos os fundamentos ventilados na exceção de pré-executividade. Acerca disso, destaco o seguinte julgado:


EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. 1. O fato de não existir preclusão de questão de ordem pública, porque cognoscível em qualquer momento, não afasta a preclusão temporal verificada na oposição dos embargos ou exceção de pré-executividade. Nesse sentido, o princípio da concentração da defesa, cristalizado no art. 336 do Código de Processo Civil, impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa. Tal comando legal deve ser aplicado ao executado quando apresentar defesa no bojo da execução fiscal. 2. O fato de as matérias deduzidas em sede de exceção de pré-executividade serem de ordem pública não tem o condão de autorizar que o executado oponha múltiplas exceções, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e também ante a imposição do princípio da concentração da defesa.

(TRF-4 - AG: 50295532820184040000 5029553-28.2018.4.04.0000, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 25/02/2022, PRIMEIRA TURMA)


Convém destacar ainda julgado do Superior Tribunal de Justiça, em matéria semelhante à do presente recurso:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada; b) observa-se que os precedentes citados pela parte agravante nas razões do Agravo Interno não tratam especificamente da questão retratada nos autos, vale dizer, a impossibilidade de analisar, nos Embargos à Execução, os mesmos argumentos apreciados em Exceção de Pré-executividade, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1858029 RJ 2021/0078023-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)


Convicto das razões acima, e restando configurada a preclusão consumativa das matérias levantadas na exceção de pré-executividade, inexiste, neste momento, probabilidade do direito suficiente a guarnecer o pedido do recorrente de suspensão da execução. Assim, o presente recurso merece improvimento.


III. CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 19.04.2024 a 26.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0762932-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

02/05/2024