Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0764081-36.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764081-36.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764081-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764081-36.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO-ME, contra decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de nº 0813103-36.2020.8.18.0140, em que contende contra o ESTADO DO PIAUÍ ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita.

Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, bem como requer sejam os Embargos à Execução fiscal recebidos sem garantia do juízo, conforme precedente da 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.487.772-SE.

Em decisão de Id n.14441557, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

In casu, a empresa agravante propôs Embargos à execução fiscal, em face das agravadas e requereu o benefício da justiça gratuita. O magistrado de piso, por sua vez, indeferiu o pedido e mandou que se recolhesse as custas processuais iniciais.

Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.

No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a demandada, demonstrou em uma análise preliminar, sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades.

Ademais, é de se observar que o mesmo juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita para o agravante em outras duas oportunidades recentes, como se vê nos autos do processo de nº 0804499-86.2020.8.18.0140 e 0806610-43.2020.8.18.0140.

Resta, pois, demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção da pessoa jurídica, pelo que resta devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Por fim, quanto ao pedido para que sejam os Embargos à Execução fiscal recebidos sem garantia do juízo, conforme precedente da 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.487.772-SE, entendo que este pedido não pode ser apreciado neste momento processual, sob pena de supressão de instância, visto que a decisão agravada apenas indeferiu a justiça gratuita.

Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0764081-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2024