TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764081-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764081-36.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA - PI8730-A, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS - PI16599-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO-ME, contra decisão proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de nº 0813103-36.2020.8.18.0140, em que contende contra o ESTADO DO PIAUÍ ora agravado, na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita. Inconformado, o Agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, bem como requer sejam os Embargos à Execução fiscal recebidos sem garantia do juízo, conforme precedente da 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.487.772-SE. Em decisão de Id n.14441557, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, inclusive para o presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. É o Relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
In casu, a empresa agravante propôs Embargos à execução fiscal, em face das agravadas e requereu o benefício da justiça gratuita. O magistrado de piso, por sua vez, indeferiu o pedido e mandou que se recolhesse as custas processuais iniciais.
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.
No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a demandada, demonstrou em uma análise preliminar, sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades.
Ademais, é de se observar que o mesmo juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita para o agravante em outras duas oportunidades recentes, como se vê nos autos do processo de nº 0804499-86.2020.8.18.0140 e 0806610-43.2020.8.18.0140.
Resta, pois, demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção da pessoa jurídica, pelo que resta devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Por fim, quanto ao pedido para que sejam os Embargos à Execução fiscal recebidos sem garantia do juízo, conforme precedente da 1ª turma do STJ no julgamento do REsp 1.487.772-SE, entendo que este pedido não pode ser apreciado neste momento processual, sob pena de supressão de instância, visto que a decisão agravada apenas indeferiu a justiça gratuita.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 30/04/2024
0764081-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO EIRELI - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/04/2024