TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800616-91.2021.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA DA GRACA SAMPAIO SILVA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU. A DESISTÊNCIA DO FEITO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata – se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora narra que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A instituição bancária requerida, em ocasião da contestação, junta contrato de empréstimo consignado e comprovante e operação financeira com os valores transferidos para a conta da parte autora.
Afirma ainda que os descontos efetuados no contracheque da parte requerente são provenientes de um contrato devidamente firmado entre as partes, o banco réu não teve má-fé, apenas está no exercício regular de um Direito.
A parte autora, antes da r. sentença, na audiência, informou, que não tem mais interesse no presente feito e, assim, requerer a desistência da ação (ID N° 15502464).
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 15502665, que JULGOU EXTINTO o processo, por sentença, in verbis:
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o §5º do mesmo artigo e art. 38 da LJE. Ademais, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo (i) pagar ao réu multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, (ii) arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, além do (iii) do pagamento das custas na forma da Lei.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça do autor, nos termos do art. 55 da LJE e enunciado nº 136 do FONAJE
Não satisfeita a parte autora apresentou Embargos de Declaração (ID Nº 15502668), estes conhecidos e com provimento negado pelo juiz, (ID Nº 15502672).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, que seja reformada a sentença afastando a condenação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a Requerente não cometeu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, portanto, tal condenação não merece prosperar (ID Nº 15502675).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso interposto (ID Nº 15502680).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada, qual seja, a extinção do processo em apreço.
O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso e afastar a condenação em litigância de má-fé (multa e indenização).
Sem ônus de sucumbência
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0800616-91.2021.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DA GRACA SAMPAIO SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/05/2024