TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801284-47.2021.8.18.0050
RECORRENTE: NAIANE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
RECORRIDO: JOAO PAULO COELHO AGUIAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FALHA NO SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801284-47.2021.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: NAIANE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA - PI6819-A
RECORRIDO: JOAO PAULO COELHO AGUIAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Contratou a empresa requerida para abertura de um poço e serviço de revestimento. Aduz que após a finalização do serviço, o poço permanecia impróprio para o uso, apresentando muita lama e sujeira. Alega que buscou diversas vezes a empresa para solucionar o problema, mas a requerida negou-se a prestar assistência. Acrescenta ainda que além dos problemas com o poço teve várias despesas, como rebobinamento da bomba, conserto do quadro, revisão do bombeador, dentre outras que somam a importância de R$505,00. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida na obrigação de fazer, sendo compelida a perfurar outro poço tubular para a autora, ou, em caso de impossibilidade, a condenação da mesma em perdas e danos, além da condenação da requerida em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido não apresentou contestação, nem compareceu a audiência una.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ocorre que, na hipótese dos autos inexiste a espécie de garantia pretendida pelo recorrente (água de qualidade), posto que a prestação de serviço de perfuração de poço artesiano constitui obrigação de meio, e não de resultado, não sendo possível ao prestador de serviços assegurar ao contratante se encontrará água e qual a quantidade do líquido produzido pelo poço. Ressalto que, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em nada alteraria o resultado da demanda, porquanto, mesmo que determinada a inversão do ônus da prova, os elementos trazidos aos autos, evidencia que o poço artesiano foi construído, embora sem o encontro da água de qualidade.”. Acrescenta-se ainda: “Verifica-se que o contrato relativo ao serviço prestado – perfuração de poço artesiano –possui como fim a construção do poço como meio de acessar água, não possuindo relação com a qualidade da água a ser extraída.”. E concluiu da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC.”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões recursais que o cerne na questão não é a qualidade da água do poço, mas sim que o serviço prestado pelo recorrido teve problemas na lacração, contaminando a água disponível. Alega também que em virtude da ausência do recorrido na audiência UNA deveria ser decretado os efeitos de revelia, tornando-se as alegações da recorrente verdadeiras.
Novamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0801284-47.2021.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorNAIANE CARVALHO DE ALMEIDA
RéuJOAO PAULO COELHO AGUIAR
Publicação20/06/2024