TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001114-06.2017.8.18.0000
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogado(s) do reclamante: SUSANA HELEM FERNANDES DO NASCIMENTO, VICENTE REIS REGO JUNIOR, MESSIAS RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MESSIAS RODRIGUES DA SILVA, DAVID ALVES DE ARAUJO
RECORRIDO: ELZA MARIA ALVES MERGELINO
Advogado(s) do reclamado: KERLON DO REGO FEITOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS ATRASADOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA LIMINAR. RETENÇÃO INDEVIDAS DE VALORES. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001114-06.2017.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PORTO
Advogados do(a) RECORRENTE: DAVID ALVES DE ARAUJO - PI13265-A, MESSIAS RODRIGUES DA SILVA - PI11713-A, SUSANA HELEM FERNANDES DO NASCIMENTO - PI10335-A, VICENTE REIS REGO JUNIOR - PI10766-A
RECORRIDO: ELZA MARIA ALVES MERGELINO
Advogado do(a) RECORRIDO: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Exerce função de professor na escola municipal e que por razões diversas não vinha recebendo regularmente, nem seu salário, nem outras verbas trabalhistas, como o adicional por tempo de serviço, as quais alega ter direito. Nesse sentido requereu: Benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, os salários atrasados de novembro e dezembro de 2012, o abono de férias, e o 13° salário de 2012 e o adicional por tempo de serviço dos 5 anos anteriores ao ingresso da ação.
Em defesa, o requerido suscitou preliminar de de incompetência do juizado especial da fazenda pública por motivo da ação ser conexa, e junto a elas somarem cerca de trinta ações, ultrapassando o teto do juizado.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em verdade, os fatos constitutivos do direito da parte autora foi devidamente por ela comprovada nos autos, pois o contracheque demonstra que a parte autora desempenhavam as funções supra descritas junto ao Município réu, durante o período relatado na exordial. Por sua vez, o Réu não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito da parte autora, nem impeditivo ou extintivo, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de sustentação jurídica, deixando de juntar qualquer documentação para provar o alegado. Merece, pois, procedência a cobrança requerida na exordial.”. E concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno o MUNICIPIO DE PORTO (PI) a pagar a parte autora: a) salário de novembro de 2012, no importe de R$ 1.567,00;b) salário de dezembro de 2012, no importe de R$ 1.567,00 c) abono de férias, no importe de R$ 522,33 d) 13º salário de 2012, no importe de R$ 1.567,00 e) adicional por tempo se serviço dos últimos cinco anos (5%), no importe de R$ 4.701,00, totalizando a quantia de R$ 9.924,33, acrescidos de juros e correção monetária a incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento (...)”.
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais que: Que a recorrida recebeu as contraprestações pleiteadas referente ao mês de dezembro de 2012, que a recorrida agiu de má-fé e deixou de comprovar que não recebia as parcelas pleiteadas dos 5 anos anteriores ao ingresso da ação, e ainda que não possuía orçamento disponível para arcar com as custas da condenação, devendo a recorrida aguardar orçamento superveniente de futuros exercícios para receber as verbas pleiteadas.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0001114-06.2017.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PORTO
RéuELZA MARIA ALVES MERGELINO
Publicação10/05/2024