TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000188-75.2016.8.18.0027
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: NIVALDO DA SILVA ALVES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados. II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000188-75.2016.8.18.0027 Trata-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 12792912 e o código verificador 2AC89.173B1.29F6F.13ECC.666B9.C823C. pela parte autora em face do Município de Corrente-PI, para condená-lo a pagar à demandante, o salários de novembro e dezembro e o décimo terceiro salário, todos de 2012, no total de R$ 11. 826,10 (onze mil, oitocentos e vinte e seis reais e dez centavos), mais juros e correção monetária. Condeno ainda a parte requerida, ao pagamento de honorários no importe de 15% sob o valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora a partir da propositura da ação e correção monetária a contar do mês imediatamente posterior aos trabalhados. Determino ainda o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do art. 43, da Lei 8.212/91. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496 do NCPC. Razões do recorrente o conhecimento do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e no mérito dar-lhe provimento, reformando em todos os seus termos a sentença recorrida, por ser medida de mais lídima e inteira Justiça. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: NIVALDO DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do Município de Corrente - PI, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao período de novembro, dezembro, bem como o 13º salário do ano de 2012. Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos anexados aos autos. Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Os tribunais possuem entendimento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006) In casu, o Município não provou o pagamento da parcela referente ao meses de novembro, dezembro e do 13º salário de 2012, restando cabível tal cobrança. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados. Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade. Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior. Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/05/2024
0000188-75.2016.8.18.0027
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuNIVALDO DA SILVA ALVES
Publicação15/05/2024