Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803773-90.2021.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. ESTORNO REALIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803773-90.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803773-90.2021.8.18.0136

RECORRENTE: LYLIA BORGES PORTO SANTANA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL

RECORRIDO: GRIFE DO ATLETA LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. ESTORNO REALIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803773-90.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: LYLIA BORGES PORTO SANTANA 
Advogado do(a) PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516-A

RECORRIDO: GRIFE DO ATLETA LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Realizou um contrato semestral com a primeira requerida (Brutas Artigos Esportivos) através da plataforma do segundo requerido (PagSeguro Internet S.A). Aduz que após o pagamento da sexta e última parcela, percebeu que já estava agendado no seu cartão uma sétima parcela, que surgiu em virtude de uma renovação automática não desejada. Insatisfeita, pediu o cancelamento do contrato (que foi concedido) e juntamente o estorno do valor da sétima parcela, que até o momento do ingresso da ação ainda não havia recebido. Nesse sentido requereu: Concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação dos requeridos em danos morais.

Em contestação, o requerido PagSeguro Internet S.A alegou: Sua ilegitimidade passiva, a sua ilegitimidade passiva, a perda do objeto visto que a parcela já foi estornada, a ausência de comprovação mínima por parte da autora e a inocorrência de danos morais condenáveis. Ressalta-se que não foi apresentado defesa pela requerida “Brutas Artigos Esportivos”.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Neste ponto, entendo que a improcedência se impõe. Isso porque observo na peça contestatória da PAGSEGURO INTERNET S.A., “PAGSEGURO”, que houve o estorno da compra. Não existe nos autos motivo para desconsiderar o estorno feito pela defesa da PAGSEGURO INTERNET S.A., “PAGSEGURO”, fato este que era de ônus da parte autora.”. E concluiu da seguinte forma: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos. Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos,  após  o devido trânsito em julgado.”

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões recursais que as provas juntadas na contestação comprovam que na realidade o estorno não foi feito corretamente, visto que foi para a conta de terceiro, configurando o não recebimento do valor, além da incidência de danos morais.  

Contrarrazões do recorrido, PagSeguro Internet S.A, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. Ressalta-se que a recorrida “Brutas Artigos Esportivos” não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0803773-90.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LYLIA BORGES PORTO SANTANA

Réu

GRIFE DO ATLETA LTDA

Publicação

10/05/2024