TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803773-90.2021.8.18.0136
RECORRENTE: LYLIA BORGES PORTO SANTANA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
RECORRIDO: GRIFE DO ATLETA LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. ESTORNO REALIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803773-90.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: LYLIA BORGES PORTO SANTANA
Advogado do(a) PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516-A
RECORRIDO: GRIFE DO ATLETA LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado do(a) JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Realizou um contrato semestral com a primeira requerida (Brutas Artigos Esportivos) através da plataforma do segundo requerido (PagSeguro Internet S.A). Aduz que após o pagamento da sexta e última parcela, percebeu que já estava agendado no seu cartão uma sétima parcela, que surgiu em virtude de uma renovação automática não desejada. Insatisfeita, pediu o cancelamento do contrato (que foi concedido) e juntamente o estorno do valor da sétima parcela, que até o momento do ingresso da ação ainda não havia recebido. Nesse sentido requereu: Concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a condenação dos requeridos em danos morais.
Em contestação, o requerido PagSeguro Internet S.A alegou: Sua ilegitimidade passiva, a sua ilegitimidade passiva, a perda do objeto visto que a parcela já foi estornada, a ausência de comprovação mínima por parte da autora e a inocorrência de danos morais condenáveis. Ressalta-se que não foi apresentado defesa pela requerida “Brutas Artigos Esportivos”.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Neste ponto, entendo que a improcedência se impõe. Isso porque observo na peça contestatória da PAGSEGURO INTERNET S.A., “PAGSEGURO”, que houve o estorno da compra. Não existe nos autos motivo para desconsiderar o estorno feito pela defesa da PAGSEGURO INTERNET S.A., “PAGSEGURO”, fato este que era de ônus da parte autora.”. E concluiu da seguinte forma: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos. Em decorrência determino a extinção do feito, com arquivamento dos autos, após o devido trânsito em julgado.”
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões recursais que as provas juntadas na contestação comprovam que na realidade o estorno não foi feito corretamente, visto que foi para a conta de terceiro, configurando o não recebimento do valor, além da incidência de danos morais.
Contrarrazões do recorrido, PagSeguro Internet S.A, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. Ressalta-se que a recorrida “Brutas Artigos Esportivos” não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0803773-90.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLYLIA BORGES PORTO SANTANA
RéuGRIFE DO ATLETA LTDA
Publicação10/05/2024