
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803671-44.2020.8.18.0026
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
REQUERENTE: BRAZ LOPES, ANTONIO JOSE BONA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. SEM PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. APELANTE QUE DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da Apelação, de sorte que, não havendo recolhimento ou quando este for feito de maneira insuficiente, impositivo será a aplicação da pena de deserção quando o Recorrente, intimado, não efetuar o complemento do recolhimento, no prazo estabelecido. 2. Na hipótese dos autos, o Apelante interpôs o Recurso de Apelação, sem pagamento da taxa judiciária, conforme se infere da guia de custas e comprovante de pagamento. 3. Intimado para sanar a irregularidade deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo concedido. 4. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC.5. Apelação não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BRAZ LOPES, ora parte apelada.
Ocorre que, examinando os autos, conforme consta em ID. 12636613, verificou-se que a parte apelante juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (id.4408023 - Pág. 1) no valor de R$ 1.396,53 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), referente a Recurso de Apelação e Competência Originária (cód. 24.11).
De modo que, o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal, mostrou-se insuficiente. Sendo, então, determinada sua intimação, através de seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante Ids. 14452081 - Pág. 1/14808632 - Pág. 1, deixando decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos (ID. 12572193 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
E, ainda, acerca da insuficiência no recolhimento do preparo, dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, , o seguinte:
“Art. 1007. § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
No presente caso, como visto alhures, a parte apelante foi regularmente intimada para que providenciasse o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, quedando-se inerte.
Desta maneira, ante a não comprovação do recolhimento da taxa judiciária, resta caracterizada, de forma irremediável, a deserção desta Apelação Cível, não havendo como ser conhecido o presente recurso.
Neste sentido:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E LUCROS CESSANTES – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA COM O PREPARO RECURSAL – JUSTIÇA GRATUITA – PRAZO CONCEDIDO DE CINCO DIAS PARA EFETUAR O PREPARO – NÃO EFETUADO – RECURSO DESERTO – NÃO CONHECIDO. A taxa judiciária está vinculada ao trâmite processual. É diferente do preparo recursal, que é requisito objetivo de admissibilidade da apelação. Assim, inadmissível a compensação do valor pago a título de taxa judiciária com relação ao preparo do apelo. Não tendo sido recolhido o preparo, após intimação e decurso de prazo, está caracterizada a deserção. (TJ-MS - AC: 08010676520168120011 MS 0801067-65.2016.8.12.0011, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 11/12/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2017).
Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de improcedência dos embargos monitórios e procedência da monitória. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária do recurso. Determinação de comprovação do seu recolhimento complementar, no prazo de 5 dias, com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. A matéria a ser discutida em Corte Superior deve ser delimitada com a sua interposição. Impossibilidade de alteração após despacho de determinou a complementação do preparo. Decurso do prazo legal sem que a apelante tivesse comprovado o recolhimento complementar da taxa judiciária. Deserção irremediavelmente caracterizada. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 11375288420228260100 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 11/09/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023)
"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – DUPLICATA – COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado do apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da causa – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, bem como do art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo da parte Agcred não conhecido"."ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO – Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal – Apelante que teve indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal – Manifestação intempestiva que não afasta o anterior indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, e, ainda, não afasta a necessidade do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007 do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo da parte Transportes Decisão não conhecido." (TJ-SP - AC: 10481442320168260100 SP 1048144-23.2016.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023).
“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação -Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 -Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICINETE. CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR A MENOR. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR A MENOR. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º E 7º CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo de maneira devida e nos moldes da legislação vigente é pressuposto objetivo para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, desse modo, ante a insuficiência no valor deverá o recorrente ser intimado para regularizar. 2. Ante a flagrante inércia do Agravante em complementar o valor das custas é medida que se impõe a decretação da deserção, conforme precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4294764 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2017).
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
E, não conhecido o recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803671-44.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuBRAZ LOPES
Publicação08/04/2024