TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804845-82.2022.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA, CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. TROCA DE MEDIDOR. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR EXTERNO OU SISTEMA ENCAPSULADO DE MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO DO TERMINAL DE CONSULTA DE CONSUMO INDIVIDUAL - TCCI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR CONSULTAR OS DADOS DO CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 79 A 83 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ANGÚSTIA SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos, restou clarividente que a concessionária não seguiu corretamente os ditames da Resolução Normativa nº 414/2010 expedida pela ANEEL no tocante a instalação de medidor externo, imperiosa a configuração da falha na prestação dos serviços.
- Desta forma, inconteste a configuração de prática abusiva perpetrada pela concessionária de energia, fica configurado o dano moral, posto que a empresa requerida falhou em seus deveres básicos de clareza e acesso à informação básica do consumo, impondo ao consumidor a necessidade de pagar por um serviço às cegas, que sequer poderia aferir se de fato houve o consumo cobrado. Portanto, demonstrados os requisitos da reparação civil, a obrigação de indenizar é medida que se impõe.
- Com relação ao valor indenizatório, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
- Deve-se atentar, ainda, ao critério da razoabilidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
- Após sopesar esses fatores, tem-se que o valor da condenação a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado ao caso, eis que tal quantia guarda dimensão com o dano experimentado, bem como com a situação financeira das partes.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Danos Morais por má prestação do serviço na qual a parte autora alega que em maio de 2019 houve a mudança dos medidores de energia elétrica para um medidor externo (sistema encapsulado de medição), o qual não tinha acesso para acompanhar as leituras, pois este se encontrava a 5 metros no poste. Aduz que a instalação do referido medidor violou a Resolução 414 da ANEEL, pois nos termos do art. 79 e seguintes, a distribuidora ao adotar esse tipo de medição deveria disponibilizar um Terminal de Consulta de Consumo do Consumidor – TCCI, para que este tenha acesso à leitura, contudo isso só veio acontecer em fevereiro de 2020, razão pela qual requer indenização por danos morais, pois por este período sofreu abalo psicológico ante a falta do dever de informação.
Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ (ID 9824225).
A parte requerida inconformada com o decisum, alegou em suas razões recursais em síntese: a preliminar de litispendência; a inexistência de danos morais indenizáveis; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial (ID 9824228).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 9824233) .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de litispendência arguida pela recorrente.
Passo ao mérito.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804845-82.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação29/05/2024