Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001324-57.2016.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N° 577/2011 DE UNIÃO – PI. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001324-57.2016.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001324-57.2016.8.18.0076

Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO 

Procuradoria-Geral do Município de União

Apelada: SIMARA SAMPAIO DE FIGUEREDO E SILVA

Advogado: Carlos Mateus Cortez Macedo (OAB/PI nº 4526)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.  PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL N° 577/2011 DE UNIÃO – PI. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. De ofício, determinar que os valores da condenação devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e desde cada inadimplemento e juros moratório aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021, que abrange juros e correção monetária. Condenar o Apelante em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União-PI, contra sentença proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela da Evidência, pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos: 


Ante o exposto, com fulcro no artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, e no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Requerido a pagar ao Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível I, referentes ao período de junho a dezembro de 2016.

As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009 (30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes.

A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês incidem uma única vez, até o efetivo pagamento.

Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, não haverá cobrança nesse sentido.” (pp. 3/4, ID n° 5239482).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Apelada é servidora pública municipal (cinco) anos, solicitou, em 2016, a sua progressão funcional vertical, de forma administrativa e o município, à época da gestão pretérita, se manteve inerte quanto ao deferimento do pleito, porém a atual gestão deferiu sua progressão enquadrando-a na Classe e Nível corretos, em total obediência ao disposto no art. 18, § 1º da Lei Municipal n° 577/2011; ii) as diferenças salariais (frise-se que não há!) não pagas pelas administrações pretéritas, às quais ora se faz a cobrança, se realmente devidas (que não são!), não obedeceram aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº101 – bem como da Lei nº 4.320/64, que em seu art. 36, disciplina as despesas inscritas em “Restos a Pagar”. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial. 

 Contrarrazões do Apelado (pp. 21/29 ID n° 5239482)

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID n° 8638002). 


VOTO

  

1. CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado por força do art. 1.007, §1°, do CPC. Uma vez ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a controvérsia no presente recurso diz respeito à progressão funcional vertical da Apelada, professora integrante do quadro de servidores do Apelante, prevista da Lei Municipal 577/2011.

 progressão funcional vertical no cargo de professor ocorrerá na mudança de uma classe para outra, desde que o servidor realize a comprovação da titulação exigida para a classe que almeje a promoção (arts. 21 ao 26, da Lei Municipal nº. 577/2011).

 Conforme demonstrado alhures, houve o deferimento administrativo do pedido de progressão vertical da Servidora, ora Apelada, na Classe B, nível 1, em janeiro de 2017 (pág. 28, ID n° 5239481).

 Argumenta o Recorrente, em síntese, que apesar da inercia da gestão anterior quanto ao deferimento do pleito de progressão da Apelada, porém a atual gestão deferiu sua progressão enquadrando-a na Classe e Nível corretos, em total obediência ao disposto no art. 18, § 1º da Lei Municipal n° 577/2011. Além disso, sustenta o Recorrente que sua atual gestão está isenta de qualquer responsabilidade de proceder qualquer pagamento de diferenças salariais se, porventura, existisse em favor da apelada, tendo em vista as regras de responsabilidade financeira constante na legislação pátria. 

 Não há dúvidas que a Apelada protocolou seu requerimento administrativo em 26 de abril de 2016, fazendo jus, portanto a progressão funcional vertical com efeitos de remuneração a partir do mês de junho de 2016, independente da gestão municipal responsável pelo atraso na análise da progressão ou implementação da remuneração, em face o princípio da impessoalidade.

 Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (STJ - REsp: 1878854 TO 2020/0140784-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).

 De mais a mais, o plano de carreira, cargos e salários é um conjunto de regras que estipulam como os colaboradores podem progredir no serviço público e, com isso, obter vantagens em relação ao seu salário. Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional. Tendo em vista que os requisitos foram cumpridos e devidamente demonstrados pela apelada, não há o que se falar em reforma da sentença atacada.

 Dessa forma, merece ser mantida a condenação do Requerido a pagar ao Requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível I, referentes ao período de junho a dezembro de 2016.

 A respeito de atualização dos débitos fazendários, a recentemente promulgada a Emenda Constitucional n° 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia que deve ser aplicada.

 Estipula o referido dispositivo o seguinte: 


Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.


Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo dos valores da condenação: 


1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança, sendo observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF;

2. Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);

3. Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.”


Considerando o improvimento da Apelação da demandada, majoro a condeno da Apelante, a título de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e lhe nego provimento. De ofício, determino que os valores da condenação devem ser corrigidos até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e desde cada inadimplemento e juros moratório aplicado às cadernetas de poupança, a partir da citação, e após, sobre o montante apurado deverá incidir tão somente a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021, que abrange juros e correção monetária.

 Condeno o Apelante em honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0001324-57.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

SIMARA SAMPAIO DE FIGUEREDO E SILVA

Publicação

13/05/2024