TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803205-40.2022.8.18.0136
RECORRENTE: CARMEM LUCIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE REDE. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. LONGA DISTÂNCIA ENTRE A CASA MAIS PRÓXIMA COM ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803205-40.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: CARMEM LUCIA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: É usuária da unidade consumidora n° 1784252-2, e aduz receber faturas incompatíveis com o valor que realmente deveriam ser cobrados, visto que possui poucos eletrodomésticos em uso, e passa pouco tempo em casa. Relata que fez um protocolo administrativo para empresa ir até sua residência conferir possível erro no medidor, mas o prazo foi ultrapassado e a requerida nunca realizou o serviço demandado, o que resultou em novas faturas de valores incompatíveis com seu consumo chegarem mensalmente em sua residência. Por fim, demonstra que a requerida apresentou proposta de renegociação das dívidas em aberto, mas que não possui condições financeiras para realizar o acordo. Nesse sentido requereu: A inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, a condenação da requerida em realizar o refaturamento referente aos meses de 08/2019 a 04/2022 e a condenação da requerida em danos morais.
Em contestação a Requerida alegou: Que não tem controle sobre o consumo da Unidade, visto que ele é de responsabilidade do cliente que o utiliza, s, que todas as medições foram realizadas dentro dos parâmetros de regulamento da ANEEL, que a concessionária não cometeu qualquer ilícito, e que não existe dever de indenização por sua parte e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ Nesse diapasão, entende-se que a causa encerra de fato e de direito complexidade que torna impermissivo o alcance de uma decisão, porquanto seu desate está condicionado a realização de prova pericial complexa para que se tenha conhecimento do real consumo de energia na unidade de responsabilidade do autor nos meses em questionamento a ensejar a revisão/refaturamento pretendida, sem a qual impossível se dar efetiva prestação jurisdicional, à míngua de elementos outros contidos na instrução capazes de fomentar o indispensável convencimento, como bem alude o art. 5º, da Lei 9.099/95. E a instrução quantis satis, não formou esse convencimento.”. E concluiu da seguinte forma: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgo extinto o FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.”.
Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Inominado alegando que: Não é necessário a realização de perícia complexa, que é explícito a discrepância na variação do consumo mensal da unidade consumidora, justificando a necessidade do refaturamento e que a recorrida não pode suspender a prestação de serviço essencial com intuito de forçar a recorrente a realizar o pagamento de débito pretérito.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0803205-40.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCARMEM LUCIA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/06/2024