Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0801333-87.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. BOLETO PAGO ERRONEAMENTE. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801333-87.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801333-87.2022.8.18.0136

RECORRENTE: GRACIANE DE PAULA PEREIRA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA

RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DIGIMAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA PORTO FROES KASTRUP, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, KLAUS ANDRADE TRIA, MARCELO DE LIMA BRASIL, RAFAEL BARROSO FONTELLES, BERNARDO RASMUSSEN PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C DANO MORAL. BOLETO PAGO ERRONEAMENTE. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801333-87.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: GRACIANE DE PAULA PEREIRA MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A

RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO DIGIMAIS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DE LIMA BRASIL - RJ82641-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Realizou a venda de seu veículo, mas antes de realizar a transferência necessitaria quitar o financiamento do bem com o primeiro requerido, Banco Volkswagen S/A. Ao entrar no site do banco, alega ter sido encaminhado para uma conversa de Whatsapp onde recebeu o boleto de quitação de valores, além de ter diversos dados pessoais seus e do veículo confirmados pelo suposto atendente.  Em decorrência dessa situação, realizou o pagamento do boleto no montante de R$44.930,20 (quarenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos) e foi informado que seria dado baixa no gravame em até três dias. Ressalta-se que o depósito foi feito na conta do segundo requerido (Banco Digimais S.A). Para sua surpresa, dias após o pagamento, observou que ainda não havia ocorrido a baixa nos valores pagos, e ao buscar informações de onde estava o dinheiro depositado, percebeu que não poderia mais barrar  por conta própria as operações financeiras, pois todo o valor já havia sido transferido para contas do terceiro requerido, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Aduz que toda situação se deu por conta da falha da prestação de serviço dos requeridos, e que até o momento de ingresso da ação conseguiu recuperar apenas R$42.015,02 (quarenta e dois mil e quinze reais e dois centavos) do valor total pago.  Nesse sentido pediu: Justiça Gratuita, Inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores descontados erroneamente em virtude do boleto fraudulento e a condenação dos requeridos em danos morais. 

Em virtude da pluralidade de requeridos, há que se destacar a pluralidade de contestações. O primeiro requerido, Banco Volkswagen S/A, alegou: Culpa exclusiva de terceiro fraudador, ausência de provas dos danos morais sofridos, inexistência do dever de restituição dos valores pagos e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O segundo requerido, Banco Digimais S/A, alegou: Sua ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da parte autora e a inexistência de qualquer responsabilidade civil ou ação ilícita por sua parte. Por fim, o terceiro requerido, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, alegou: Sua ilegitimidade passiva, que fez tudo ao seu alcance para auxiliar a autora a recuperar o valor transferido em virtude de fraude, da ausência de prática de qualquer ato ilícito, da culpa exclusiva de terceiro e a ausência do dever de restituição em dobro de qualquer valor. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência de qualquer falha na prestação de serviço dos réus. Pelo contrário, o que se vê é culpa exclusiva do consumidor (no caso, a autora) e de terceiro. Tem-se que, no caso concreto, não há como responsabilizar os réus por fato de terceiro, aliado à evidente falta de cautela da própria autora quando do pagamento de boleto fraudulento. 9.Mister se faz mencionar que a autora não junta aos autos o boleto fraudulento. No entanto, conforme se verifica no print de conversa de whatsapp de ID 26861950, pag. 3, em que é possível se ver parte do comprovante de pagamento, na parte em que se tem beneficiário/favorecido, verifica-se que consta como Mercado Pago.COM Representações LTDA, empresa diversa do primeiro réu e ainda com CNPJ diferente do réu 1, de forma que era possível que a autora verificasse essas informações, antes de efetuar o pagamento. Ademais, analisando-se também as conversas de whatsapp juntada aos autos (ID 26861950), tem-se que a pessoa que fala com a autora, usa a logo da requerida 3 (Banco Digimais-Banco A J Renner S.A) e não da requerida 1, ou seja, era de se estranhar que se o financiamento era com o Banco Volkswagen, um outro banco estaria fazendo tratativas com a autora. Além disso, tais instituições contornam pessoas jurídicas diversas sem qualquer relação. Não fazem parte do mesmo grupo econômico, o que de pronto repisa-se revelaria estranheza do boleto.”. E concluiu da seguinte forma: “ Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”.

Inconformado, o recorrente apresentou Recurso Inominado e em suas razões alegou: O cerceamento da sua defesa em virtude do indeferimento da inversão do ônus da prova e o dever de reparação das requeridas em virtude da responsabilidade objetiva das mesmas por conta de fortuito interno, e ocorrência de fraude. 

Contrarrazões dos recorridos Banco Volkswagen S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.






Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801333-87.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

GRACIANE DE PAULA PEREIRA MACHADO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

10/05/2024