Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801156-26.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. LEILOEIRO INTERMEDIÁRIO. DIVULGAÇÃO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO DA REAL SITUAÇÃO DO BEM LEILOADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA MANDATÁRIA E VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMA. PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801156-26.2022.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801156-26.2022.8.18.0136

RECORRENTE: IZABEL DOS SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: LUCAS BRANDAO RIBEIRO, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. LEILOEIRO INTERMEDIÁRIO. DIVULGAÇÃO DO PRODUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO DA REAL SITUAÇÃO DO BEM LEILOADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE DA MANDATÁRIA E VENDEDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMA. PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IZABEL DOS SANTOS DA SILVA em face de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP.

Narra a autora que em 18/04/2015 arrematou, em leilão extrajudicial organizado pela empresa Leal Leilões, o lote n° 11, fornecido pela requerida, o qual consistia em uma moto Fan 2012 no valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais). Afirma que no citado edital de leilão, no tópico da descrição do lote adquirido pela postulante, está escrito claramente NO “ITE M 19”, que débitos do veículo arrematado até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) são de responsabilidade do arrematante, o qual só arcará com valores superiores informados na descrição do lote. Sustenta que, quando a demandante foi pagar o IPVA do ano 2016, não pode, em decorrência de uma multa no valor de R$ 574,61(quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos) do ano de 2012. Como o valor da multa era superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quem deveria pagá-la não era da promovente, mas sim da empresa ré. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação por danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese: “Do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por entender configurado nos autos carência da ação, por falta de legitimidade passiva da ré. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Sentença publicada. R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55 da Lei 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida a recorrente interpôs o presente Recurso Indominado, alegando, em síntese: a reforma da sentença de primeiro grau para julgar procedentes todos os pedidos autorais, especialmente no que diz respeito aos danos morais e materiais sofridos.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A configuração de uma relação consumerista realizar-se-á, desde que sejam sujeitos desta, o consumidor, que adquirirá produto ou serviço como destinatário final, e o fornecedor, que desenvolverá atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produto ou prestar o serviço.

No presente caso, o leiloeiro é parte legítima para integrar o polo passivo em ações nas quais se discute vícios de produtos ou serviços colocados oferecidos no mercado, na medida em que promove o evento, divulga ao público todas as informações relativas a eles e, ainda, aufere lucro e comissões com as vendas dos referidos produtos anunciados, devendo, portanto, assumir os riscos de sua atividade comercial e responder solidariamente com o vendedor. [...]. V - As normas do CDC são aplicáveis ao caso em apreço, porque caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90.

Ademais, no presente caso, observo que o feito se encontra instruído com os documentos necessários a resolução do mérito, sendo certo que por ocasião da prolação da sentença já se encontrava apto a ser decidido.

Nesse contexto, estando o feito em condições de ser julgado no mérito e sendo a controvérsia travada restrita a questões eminentemente de direito, incide a regra insculpida no artigo 1.013, § 3º, I do CPC, que conferiu aos tribunais os poderes decisórios de primeira instância, bem como atender aos princípios da economia processual, da efetividade na prestação jurisdicional e celeridade nos provimentos aos jurisdicionado.

Quanto ao mérito, observa-se que no Item 17.5 do Edital de Leilão Público determina que: “Os valores arrecadados em cada lote, individualmente, serão utilizados para a quitação dos débitos incidentes sobre o prontuário de cada veículo até as datas de cada leilão, obedecendo-se a ordem estabelecida no artigo 06 da Lei 13.160.”

Outrossim, o item 17.15 do mesmo Edital dispõe: No caso de qualquer impedimento para a regularização da documentação do veículo arrematado, se cumpridas todas as obrigações por parte do arrematante, o DETRAN/PI e a VIP LEILÕES se responsabilizarão pela devolução de todas as despesas e pagamentos realizados pelo arrematante, desde que devidamente comprovadas e necessárias à transferência do veículo.

Nas disposições acima previstas no Edital que regulamentou o leilão no qual a Recorrente adquiriu a motocicleta objeto desta demanda, evidencia-se que a requerente não tem o dever de arcar com débitos anteriores à aquisição do veículo, assim como esclarece a responsabilidade solidária entre a Recorrida e o DETRAN em arcar com as referidas custas, que representam óbice à regularização da documentação do veículo.

Ademais, importante observar que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 604.505/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 27/05/2015).

Sendo assim, conforme previsto nas cláusulas contratuais e argumentos expostos, entende-se que a sentença a quo merece reforma.

No tocante aos danos morais, verifica-se que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

No presente caso, a parte autora foi obrigada a permanecer com o registro do veículo não regularizado e com pendências no IPVA, por culpa exclusiva da mandatária e vendedora, que deixaram de cumprir as formalidades necessárias para a venda do veículo em leilão e posterior a transferência. Portanto, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

Por isso, o dano, ainda que somente moral, deverá ser ressarcido para o fim de confortar a vítima e inibir condutas coatoras, possuindo, assim, uma finalidade educativa. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano. No presente caso, considerando que a reprovação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir de outro modo, enriquecimento indevido, bem como as peculiaridades do caso, entende-se que a indenização deve ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, vota-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim que CONDENAR a empresa requerida, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA – EPP, a efetuar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, o pagamento da multa registrada no dia 10/11/2012 no veículo de placa NXN1478-MA, junto ao DETRAN-PI, no valor de R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais sessenta e um centavos), com posteriores acréscimos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.000,00 (mil reais). Ainda, CONDENAR a requerida a pagar a requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizada desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ).

Conforme requerido, concede-se a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.

Sem ônus de sucumbências e honorários advocatícios.

É o voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801156-26.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

IZABEL DOS SANTOS DA SILVA

Réu

VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP

Publicação

25/07/2024