Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757623-03.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais, sendo este o cerne da questão a ser verificada. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada. 3. Agravante enquadrada nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Decisão liminar confirmada. 5. Decisão agravada anulada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757623-03.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757623-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JALDA DE BRITO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais, sendo este o cerne da questão a ser verificada. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada. 3. Agravante enquadrada nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 4. Decisão liminar confirmada. 5. Decisão agravada anulada. 6. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Jalda de Brito Ferreira contra a decisão (ID 12340357) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante, com a ação originária em trâmite no processo n° 0800424-11.2023.818.0039.


Na decisão impugnada, o magistrado de 1º grau entendeu que “não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência”.


Irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 12340356), pleiteando o deferimento da justiça gratuita para suspender imediatamente os efeitos da decisão em comento, e, por fim, o deferimento do mérito recursal, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para custear as despesas com as custas processuais da ação originária.


Em decisão (ID 12420102), houve o recebimento do recurso atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.


Intimada para apresentar contrarrazões, o agravo deixou o prazo transcorrer sem manifestação.


É o relatório. 


 

VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


No caso em análise, a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as elevadas custas processuais, sendo este o cerne da questão a ser verificada.


Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.


No tocante à gratuidade da justiça pleiteada, vale colacionar os dispositivos do CPC atinentes à matéria:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


Por outro lado, o entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)


Assim, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.


Na hipótese dos autos, a parte agravante afirma a condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, ao passo em que a parte agravada não se desincumbiu de seu ônus de refutar as referidas alegações.


Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento acima no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais:


Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita. (STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).


Partindo do exposto, considerando o entendimento jurisprudencial e a análise dos documentos apresentados, restam mantidas as razões de convicção firmadas na decisão liminar no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do Agravo de Instrumento interposto por Jalda de Brito Ferreira para dar-lhe provimento, ratificando a decisão liminar e anulando a decisão agravada.


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0757623-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JALDA DE BRITO FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/05/2024