TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Julio Cesar Cruz da Silva
Def. Pública: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piaui
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AMEAÇA, RESISTÊNCIA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 147 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 12, CAPUT, DA LEI N°10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DE VETORIAL NEGATIVADA (ANTECEDENTES) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Manutenção da condenação. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através das declarações prestadas pela vítima, dos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais e demais elementos de prova, impõe-se a rejeição do pleito absolutório;
2. Da dosimetria das penas. Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
3. Na primeira fase da dosimetria das penas dos três delitos, o magistrado a quo adotou fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para desvalorar os antecedentes, tendo em vista que o apelante possui condenações com trânsito em julgado;
4. Verifica-se que a atenuante da confissão já foi reconhecida na 2ª fase da dosimetria das penas dos três delitos, sendo procedida à compensação entre a agravante da reincidência e com a referida atenuante (confissão espontânea), em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica. Diante disso, o pleito defensivo carece de interesse recursal, impondo-se não conhecer desse ponto;
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Julio Cesar Cruz da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri-PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, prática dos crimes previstos nos arts. 147 (ameaça) e 329 (resistência), ambos do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n°10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 11633977), a saber:
“(…)
Infere-se da peça informativa policial que no dia 25 de julho de 2021, por volta das 12 horas, na Rua Agostinho Castro Machado, nº 206, Bairro Germano, nesta cidade, o DENUNCIADO ameaçou de mal injusto e grave a vítima Maria das Graças da Silva Sousa, sua irmã, afirmando que a mataria, bem como resistiu a sua prisão em flagrante, lesionando um dos policiais militares. Além de possuir no citado endereço: 02 (duas) espingardas do tipo bate-bucha em desacordo com determinação legal.
Segundo apurou-se no dia dos fatos, populares acionaram a força policial, pois o DENUNCIADO estava pelas ruas do Bairro Germano em Piripiri com comportamento agressivo e ameaçando familiares e pessoas da região.
Após diligências, uma guarnição da polícia militar conseguiu localizar a pessoa do autor em sua residência. Chegando no dito domicílio, a guarnição recebeu autorização da vítima e irmã do acusado, Maria das Graças da Silva Sousa, para adentrar no imóvel, momento em que a ofendida relatou que sofreu ameaças de morte de seu irmão, o qual afirmou que a mataria e a esquartejaria, tendo a vítima inclusive entregado 02 (duas) espingardas do tipo bate-bucha pertencentes ao DENUNCIADO.
Irritado com a presença dos policiais o DENUNCIADO passou a resistir ativamente à prisão, proferindo xingamentos e entrando em luta corporal, ocasião na qual lesionou o braço do policial militar Eldenes William Leite Furtado. Logo após o ocorrido, o DENUNCIADO foi contido e conduzido à delegacia de polícia, onde foram realizados os demais trâmites de praxe.
A Denúncia fundamenta-se no Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão de Arma de Fogo na fl. 07, no Exame de Corpo de Delito atestando a lesão corporal nas fls. 40-41, e nos testemunhos recolhidos, especialmente, o da vítima.
(...)”
Recebida a denúncia (em 27.08.21 - id. 11633979) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do apelante pleiteia, nas razões recursais (Id. 11634074):
“(…) A) A ABSOLVIÇÃO em relação à acusação de prática do ilícito previsto no art. 12 da lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, considerando que não foi procedido ao exame pericial na arma, a fim de se verificar a sua potencialidade ofensiva.
B) quanto à imputação do delito do art. 329 (resistência), do Código Penal, seja ABSOLVIDO o réu JÚLIO CESAR CRUZ DA SILVA, POR AUSÊNCIA DE SUA CULPABILIDADE, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, inciso III.
C) ainda, considerando a improcedência da denúncia ofertada em desfavor do Acusado JÚLIO CESAR CRUZ DA SILVA, pedindo a ABSOLVIÇÃO do ora acusado, POR AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE e DOLO, nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal, inciso III, e a consequente aplicação dos princípios da LESIVIDADE, OFENSIVIDADE e PROPORCIONALIDADE e imposição de medida de segurança, relativamente às condutas que lhe foram imputadas ao longo da ação penal, com base no art. 386, VI do CPP e art. 26, parágrafo único, do CP.
D) Subsidiariamente, em relação à acusação de desacato e resistência, ante a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, seja reconhecida a desnecessidade de pena, conforme comando do CP, art. 59, caput.
E) Subsidiariamente, seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
F) Subsidiariamente, em caso de condenação, seja a pena fixada no mínimo legal.
(…)”.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 11634076), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 12331508).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID. 11633750), além da prova oral (mídias anexadas – Id.11634052), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou os delitos tipificados nos arts. 147 (ameaça) e 329 (resistência), ambos do Código Penal, e art. 12, caput, da Lei n°10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Consta dos autos que foi apreendido em poder do apelante “02 (duas) espingardas do tipo bate-bucha”, em desacordo com determinação legal.
Com efeito, a ofendida Maria das Graças da Silva Sousa (irmã do apelante) reiterou em juízo a versão extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, no sentido de que o apelante, naquela data fatídica, proferiu ameaças de morte contra ela e seus genitores, e resistiu bastante à prisão.
Relata que o apelante não permitiu a entrada dos policiais, e, por isso, arremessou a chave para que pudessem adentrar à casa, mas ele se irritou e novamente a ameaçou, apontando-lhe uma faca e dizendo-lhe que a mataria.
A versão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas José Diego Gomes da Silva e Eldenes William Leite Furtado, policiais militares, os quais relataram que se deslocaram até a residência da vítima, que confirmou as ameaças sofridas, e, após adentrarem ao local com a ajuda dela (vítima), o apelante resistiu à prisão em flagrante e mostrava-se bastante agressivo, inclusive, chegou a dar um soco e lesionar o braço de um deles.
Relataram ainda que, por diversas vezes, atenderam ocorrência dessa natureza, pois o apelante é conhecido por aterrorizar e ameaçar os moradores, e, naquela ocasião, foram apreendidas duas espingardas em seu poder, inclusive, ele (apelante) confirmou ser o proprietário, consoante se extrai dos trechos destacados da sentença:
(…) José Diego Gomes da Silva, policial militar, testemunhou que:
Diante das ameaças contra a família e vizinhos, dirigiram-se até a casa da irmã da vítima, local onde o acusado se encontrava. Que a irmã do acusado jogou a chave para que entrassem na casa. Não é a primeira vez que apreende arma na casa do acusado. Na semana anterior ao fato, o acusado já teria ameaçado um dono de bar e a vizinhança vivia amedrontada com ele. Que já prendeu várias vezes o acusado.
A testemunha, policial militar, Eldenes William Leite Furtado, relatou que:
O acusado estaria ameaçando moradores e a irmã e ao se dirigir até o local, a irmã do acusado jogou a chave para os policiais pois o acusado não permitia que a irmã abrisse o portão. Ao entrar na casa, a vítima confirmou que estava sendo ameaçada de morte. Quando estava tentando entrar na casa o acusado puxou o braço do depoente o qual acabou lesionado, além de dar um soco no peito do depoente. Ao entrar na casa foram apreendidas duas espingardas, as quais o acusado confirmou ser dono. O acusado não apresentava nenhum sinal de embriaguez e sempre foi bastante agressivo, tanto é que responde por vários processos. (...)
O apelante afirmou, em juízo, que, no dia do ocorrido, ficou alterado, por conta da ação dos policiais, que adentraram em sua casa atirando, e porque sua irmã forneceu a chave para a polícia. Discorreu que entrou em luta corporal com os policiais, porque estava sob efeito de cachaça e droga. Por fim, confessou que as armas apreendidas era de sua propriedade, mas não ameaçou sua irmã, apenas discutiu e a empurrou.
Note-se que o apelante menciona que as armas seriam utilizadas para fins de caça, porém, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos probatórios que comprovem o alegado.
A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.
5-7. Omissis;
8. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.
2. Omissis.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]
Ademais, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e da paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não.
Por esses motivos, torna-se inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA. POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO. DINSTINGUISHING. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. Precedentes.
3. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.
4. O caso distingue-se dos precedentes desta Corte. Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 733.282/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO QUESTIONADA. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente - o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade (EDcl no HC n. 609.741/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
2. Esta Corte já sedimentou o entendimento de que os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial (HC n. 529.963/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/11/2019).
3. Não há como se acolher a alegação de ausência de prequestionamento quando o próprio recorrente, expressamente, reconhece que a matéria foi debatida e decidida. Além disso, a não especificação sobre qual matéria estaria carente de prequestionamento, implica deficiência de fundamentação que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
4. A pretensão de desclassificar a conduta de porte ilegal de arma de fogo para posse exige o reexame do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 403.471/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/11/2013).
5. É incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal (AgRg no REsp n. 1.156.971/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/2/2015).
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(STJ, EDcl no AREsp n. 1.616.809/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020, grifo nosso)
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor dos delitos em comento, impondo-se então a manutenção da sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA.
DA PRIMEIRA FASE (DESVALORAÇÃO IDÔNEA DOS ANTECEDENTES). Na primeira fase da dosimetria das penas dos três delitos, o magistrado a quo adotou fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente para desvalorar os antecedentes, tendo em vista que o apelante possui condenações com trânsito em julgado (processos n°0000362-71.2013.8.18.0033 e n°0001358-69.2013.8.18.0033).
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
DA SEGUNDA FASE (COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO). Na fase inntermediária, a defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP). No entanto, verifica-se que a referida atenuante já foi reconhecida na 2ª fase da dosimetria das penas dos três delitos, sendo procedida à compensação entre a reincidência e a confissão, em conformidade com orientação jurisprudencial pacífica. Diante disso, o pleito defensivo carece de interesse recursal, impondo-se não conhecer desse ponto.
TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de minorantes ou majorantes reconhecidas na origem, a reprimenda não sofreu alterações.
Portanto, não há que falar em reforma da dosimetria das penas impostas.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0802255-83.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJULIO CESAR CRUZ DA SILVA
Réu6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI
Publicação23/04/2024