TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800055-88.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: ROSINAIDE MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL . VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – PAGAMENTO DE SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatada a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública Municipal, sendo-lhe então garantido o direito à percepção das verbas reconhecidas na sentença.
2. Acerca da tese defensiva de que o direito apontado na inicial esbarraria em limitações orçamentárias, impende registrar que o salário é direito subjetivo do servidor, e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (PI), que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0800055-88.2021.8.18.0038), ajuizada por ROSINAIDE MENDES DA SILVA, contra aquele ente público, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condená-lo ao pagamento da remuneração devida à Apelada em relação ao mês de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97. Ainda, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, que a Apelada não demonstrou a existência do direito afirmado na inicial. Diz que a pretensão ao pagamento das verbas pleiteadas esbarraria em limitações orçamentárias
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgado improcedente o pedido inicial (id. 11748659 - Pág. 1).
A Apelada, em sede de contrarrazões, refuta as teses levantadas no presente recurso. Ao final, pleiteia seja o recurso conhecido e improvido (id. 11748662 - Pág. 1)
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id . 11806387 - Pág. 1 ).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito do apelo.
3. DO MÉRITO.
Conforme relatado, a Apelada alega a inadimplência do Município Apelante em relação ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2020.
In casu, consta-se que a Apelada comprovou que é servidora efetiva do Município de Morro Cabeça de Tempo (PI), admitida em 12/09/1997, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (PI), com remuneração mensal no valor de R$ 1.178,61 (um mil cento e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) (id. 11748635 - Pág. 1)
Nesse contexto, comprovado o vínculo jurídico firmado entre as partes, compete ao Município Apelante a prova do pagamento da referida remuneratória, uma vez que o ônus probatório recai sobre o ente público e não sobre o servidor, a teor do disposto no atual art. 373, II, do CPC/2015:
CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Entretanto, após analisar os autos, verifica-se a inexistência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo Município Apelante, quanto ao adimplemento da remuneração reclamada.
Logo, ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da inadimplência, nos termos da sentença vergastada. Nesse sentido, posiciona-se este eg. Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.
1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.
4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária.
2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida.
3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada.
4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada.
5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas.
6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
9. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )
Também não prospera a tese defensiva de que o pagamento das quantias esbarraria em limitações orçamentárias, pois o salário é direito subjetivo do servidor , e a Administração Pública tem o dever de quitá-lo, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade. É esse o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I - Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. II - Comprovado que o servidor trabalhou para o Município, merece ser ressarcido pelos serviços prestados, sob pena de se homenagear o repudiado enriquecimento sem causa. III - A falta de empenho da despesa não constitui óbice ao pagamento dos salários atrasados dos servidores públicos. A desorganização das atividades estatais não deve ensejar prejuízo aos servidores. IV - Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MA - AC: 160872010 MA , Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2010, LAGO DA PEDRA)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. 1) INDEVIDO O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ACOLHIDA. RESTANDO INEQUÍVOCO NOS AUTOS O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE AQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. 2) AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. AFASTADA. AS eventuais despesas com servidores, que estejam previstas em lei, geram presunção de dotação orçamentária desde a data da sua vigência no ordenamento jurídico. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO; 3) AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NOS TERMOS DA LRF. REJEITADA. EVENTUAL NÃO INCLUSÃO DA DESPESA COMO RESTOS A PAGAR, NÃO EXIME O ENTE MUNICIPAL DO DEVER LEGAL DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE SEUS SERVIDORES. 4) RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL ANTERIOR PELO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. AFASTADA. A responsabilidade pelo pagamento dos salários É da Administração Pública Municipal e não do GESTOR anterior. CONDIGNO O ADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS, ANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. - RECURSO ADESIVO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA SERVIDORA, ANTE O NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS DANOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS CONFORME AS REGRAS DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. RECUSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - APL: 07000044820138020021 AL 0700004-48.2013.8.02.0021, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)
Portanto, verificada a inadimplência do Apelante em relação ao pagamento da remuneração aponatada na inicial, impõe-se manter a sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.
Sem manifestações do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre a verba fixada na origem, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800055-88.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuROSINAIDE MENDES DA SILVA
Publicação08/05/2024