Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800845-80.2021.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO DETRAN IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO VEÍCULO POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800845-80.2021.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-80.2021.8.18.0003

RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI 
Advogados do(a) RECORRENTE: PROCURADORIA DO DETRAN

RECORRIDO: JHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO DETRAN IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO VEÍCULO POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800845-80.2021.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI 
Advogados do(a) RECORRENTE: PROCURADORIA DO DETRAN

RECORRIDO: JHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto 


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Participou de um leilão público de Edital nº 13/2020 no qual arrematou um veículo. Alega que conforme expresso no edital, o arrematante teria o prazo de 60 dias corridos após o retorno da atividade do DETRAN (que estavam interrompidas em virtude da pandemia de COVID 19) para proceder a transferência do veículo para a propriedade do adquirente. Ocorre que, mesmo após os retornos da atividade do órgão, o mesmo não deu baixa nas diversas multas e débitos pertencentes ao veículo, impossibilitando assim a transferência do mesmo. Além do mais, aduziu que gastou cerca de R$3.000,00 (três mil reais) de implementações no veículo e não pode usufruir do bem, visto que o requerido não cumpriu sua obrigação no tempo hábil.  Nesse sentido requereu: Concessão da justiça gratuita, a condenação do requerido a desvincular os débitos existentes no prontuário do veículo anteriormente ao leilão, a isenção do IPVA 2020, a Transferência e Seguro referentes ao ano de 2020 e demais tributos impostos durante o período que não pode usar o carro por inércia do requerido, que o requerido se abstenha de lançar qualquer multa pela abstenção da transferência do veículo, a condenação do requerido em danos morais e se impossível a desvinculação dos débitos, que o negócio jurídico seja rescindido e que o requerido seja condenado na restituição todo o valor investido no bem, além de danos morais.

Em contestação, o requerido alegou: A perda do objeto em razão do veículo já estar licenciado e no nome da autora desde 04/10/2021, além da ausência de dano moral indenizável no caso concreto. 

Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “acolho a preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto, nos termos do art. 17 c/c art. 337, XI e §5º, ambos do CPC/2015.”. Quanto ao mérito, sobreveio o seguinte: “No caso em apreço, verifico nos autos que há provas que houve a liberação do veículo arrematado em leilão ao autor, porém este não estava autorizado a trafegar, conforme id 16815778, mesmo tendo pago o valor devido e os tributos relacionados à arrematação, bem como o decurso do prazo superior ao previsto na legislação de trânsito, tendo sido a devida transferência feita apenas quase um ano após a realização do leilão (id 24424733). Assim, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, na medida em que foge à normalidade e gerou transtornos que transcenderam a própria aplicação da norma legal.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto do DETRAN-PI e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o DETRAN-PI a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei, conforme fundamentação ante exposta.”.

Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais que a situação não passou de mero dissabor ao recorrido, e que não ensejou a configuração de danos morais. Além disso, pleiteou a redução dos mesmos, visto que a condenação estaria demasiadamente alta e não observaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.






Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800845-80.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA

Réu

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI

Publicação

10/05/2024