TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-80.2021.8.18.0003
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Advogados do(a) RECORRENTE: PROCURADORIA DO DETRAN
RECORRIDO: JHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO. INÉRCIA DO DETRAN IMPOSSIBILITANDO A TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO VEÍCULO POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800845-80.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Advogados do(a) RECORRENTE: PROCURADORIA DO DETRAN
RECORRIDO: JHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CAROLINA RODRIGUES LOPES - PI6424-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Participou de um leilão público de Edital nº 13/2020 no qual arrematou um veículo. Alega que conforme expresso no edital, o arrematante teria o prazo de 60 dias corridos após o retorno da atividade do DETRAN (que estavam interrompidas em virtude da pandemia de COVID 19) para proceder a transferência do veículo para a propriedade do adquirente. Ocorre que, mesmo após os retornos da atividade do órgão, o mesmo não deu baixa nas diversas multas e débitos pertencentes ao veículo, impossibilitando assim a transferência do mesmo. Além do mais, aduziu que gastou cerca de R$3.000,00 (três mil reais) de implementações no veículo e não pode usufruir do bem, visto que o requerido não cumpriu sua obrigação no tempo hábil. Nesse sentido requereu: Concessão da justiça gratuita, a condenação do requerido a desvincular os débitos existentes no prontuário do veículo anteriormente ao leilão, a isenção do IPVA 2020, a Transferência e Seguro referentes ao ano de 2020 e demais tributos impostos durante o período que não pode usar o carro por inércia do requerido, que o requerido se abstenha de lançar qualquer multa pela abstenção da transferência do veículo, a condenação do requerido em danos morais e se impossível a desvinculação dos débitos, que o negócio jurídico seja rescindido e que o requerido seja condenado na restituição todo o valor investido no bem, além de danos morais.
Em contestação, o requerido alegou: A perda do objeto em razão do veículo já estar licenciado e no nome da autora desde 04/10/2021, além da ausência de dano moral indenizável no caso concreto.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “acolho a preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto, nos termos do art. 17 c/c art. 337, XI e §5º, ambos do CPC/2015.”. Quanto ao mérito, sobreveio o seguinte: “No caso em apreço, verifico nos autos que há provas que houve a liberação do veículo arrematado em leilão ao autor, porém este não estava autorizado a trafegar, conforme id 16815778, mesmo tendo pago o valor devido e os tributos relacionados à arrematação, bem como o decurso do prazo superior ao previsto na legislação de trânsito, tendo sido a devida transferência feita apenas quase um ano após a realização do leilão (id 24424733). Assim, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor, na medida em que foge à normalidade e gerou transtornos que transcenderam a própria aplicação da norma legal.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual por perda do objeto do DETRAN-PI e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o DETRAN-PI a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei, conforme fundamentação ante exposta.”.
Inconformado, o recorrente alegou em suas razões recursais que a situação não passou de mero dissabor ao recorrido, e que não ensejou a configuração de danos morais. Além disso, pleiteou a redução dos mesmos, visto que a condenação estaria demasiadamente alta e não observaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800845-80.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJHEMYSON FRANCISCO COSTA SILVA
RéuDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Publicação10/05/2024