Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801018-59.2022.8.18.0136


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDAS EM ABERTOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADA PELO BANCO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801018-59.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-59.2022.8.18.0136

RECORRENTE: REGINA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIANA VEIGA SOUZA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDAS EM ABERTOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO REALIZADA PELO BANCO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801018-59.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: REGINA GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA VEIGA SOUZA - PI18982-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: É correntista com o Banco do Brasil na conta n° 2005 e Agência 1640, e como correntista contratou um cartão de crédito. Alega que nunca recebeu faturas do seu cartão em sua residência, nem por meio físico, nem através do Internet Banking, tendo que se locomover a uma agência para pagá-las. Aduz que em janeiro de 2022 depositou um determinado valor, e esse foi aprisionado pela instituição financeira para o pagamento da fatura do cartão supracitado. Ao buscar informações, descobriu que na fatura do mês constavam dois parcelamentos automáticos que foram firmados referentes a débitos em aberto dos meses de março de 2021 e agosto de 2021. Garante não ter conhecimento anterior desses débitos e que nunca autorizou qualquer tipo de parcelamento de valores, além de não dever qualquer montante ao banco, e estar sofrendo com aprisionamento de sua renda a meses de maneira errônea. Por esta razão, requereu: A gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida na restituição de todos os valores descontados de maneira dobrada e a condenação da requerida em danos morais. 

Em contestação, o requerido alegou que: Ocorreu a falta de interesse de agir da autora, que não houve falha na prestação de serviço e que as cobranças do banco são em razões de dívidas lícitas não adimplidas pela autora, que não há incidência de danos morais e a ausência de comprovação de qualquer dano moral sofrido pelo autor. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “urge apontar que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, por primeiro, consigno que o autor juntou extrato do cartão de crédito no qual aponta como saldo o valor de R$ 1.145,01 em dezembro de 2021, o qual foi utilizado para pagamento do débito do cartão de crédito, assim como vinha acontecendo nos meses anteriores (ID 25776229). Ou seja, não restou comprovado conduta ilícita por parte da ré. Noutro giro, a Requerida juntou telas dos seu sistema elencando que em relação a fatura com vencimento em 28/03/2021, no valor de R$ 453,86, foi pago o valor de R$ 67,91, via débito em conta em 17/03/2021, pagamento inferior ao valor mínimo, que era de R$ 79,83. Dessa forma, o saldo remanescente no valor de R$ 385,95 foi parcelado automaticamente em 24 parcelas de R$ 40,01. Ademais, a fatura com vencimento em 28/08/2021, no valor de R$ 2.296,72, foi pago o valor de R$ 700,00, via guichê de caixa (Agência) em 16/08/2021; para esse, pagamento também inferior ao valor mínimo dessa fatura, que era de R$ 1.313,27. Restando saldo remanescente no valor de R$ 1.558,22 foi parcelado automaticamente em 24 parcelas de R$ 161,51.”. E concluiu da seguinte forma: “ Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pleito inicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões: Que o parcelamento de valores devidos realizados automaticamente foi incorreto, que o valor aprisionado pelo banco deu-se de forma indevida, o direito de devolução em dobro dos valores descontados automaticamente, e a incidência de danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra além do pedido de condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0801018-59.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

REGINA GOMES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/05/2024