Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800262-09.2021.8.18.0064


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUEIMADA (PI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional. 2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente. 4. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência estipula que tal adicional será calculado sobre o vencimento base do servidor. 5. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela a manutenção da sentença em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-09.2021.8.18.0064 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-09.2021.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Advogado(s) do reclamante: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

APELADO: VIVIANE FERNANDES REIS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUEIMADA (PI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA EMPRESTADA . BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Como é cediço, o pagamento do adicional de insalubridade condiciona-se à averiguação das condições insalubres pelo Poder Público, mediante forma específica, consubstanciada na homologação do laudo elaborado pelo órgão competente. Certamente que o servidor público ocupante de cargo exposto aos riscos biológicos presentes no ambiente de trabalho possui direito à percepção do referido adicional.

2. Com efeito, o STJ pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional supracitado está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.

3. A Autora comprovou, através da prova técnica oficial, que labora em condições de insalubridade consoante os parâmetros normativos utilizados pelo MTE, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, faz jus à percepção da verba correspondente.

4. Ressalte-se que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência estipula que tal adicional será calculado sobre o vencimento base do servidor.

5. Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela a manutenção da sentença em todos os seus termos.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, entretanto, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Queimada Nova (PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulista (PI) , nos autos da Ação Ordinária – Processo 0800262-09.2021.8.18.0064, ajuizada por Viviane Fernandes Reis , que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “condenar o Município de Queimada Nova-PI a: a) Implantar em favor da parte autora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde a competência ABRIL/2016, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação.” (Num. 11800258).

O Apelante, em suas razões recursais, alega, em suma, que a Apelada não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, calculado em 40% sobre o vencimento básico.

Aduz que as atividades exercidas pela Autora não se enquadram no rol previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.

Ressalta o equívoco acerca da base de cálculo da benesse.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 11800261).

A Apelada apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas no recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id.11800317).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia em analisar o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em favor da Apelada, servidora pública do Município de Queimada Nova (PI), admitida por meio de concurso público, para o exercício do cargo de Zeladora.

Como é sabido, o adicional de insalubridade é parcela remuneratória a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba é a Constituição Federal, a saber:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (sem grifos no original)

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da EC nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais (como é o caso dos autos), somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Em relação ao Município de Queimada Nova (PI), observa-se que a matéria foi regulamentada através da Lei Municipal nº 81/2015, a qual estabelece:

 

Art. 3º O adicional de insalubridade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento básico.

 

Dessa forma, existe expressa previsão na legislação municipal acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade, cuja disciplina alude aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho.

Importa ressaltar, também, que há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 – anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de Zeladora, e, consoante prova emprestada dos autos da RT- 0000107-28.2019.5.22.0103 (id. 11800238 - Pág. 2) ,demonstrou que realiza atividades de higienização das instalações da Escola Henrique Benvindo de Sousa, em condições de insalubridade de grau máximo 40% (quarenta por cento), conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos; bem como da Súmula nº 448 do TST (Iid 11800238 - Pág. 7)

Desse modo, não assiste razão ao Município quando alega que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar a existência do seu direito, uma vez que ela apresentou prova suficiente do caráter insalubre em grau médio da atividade que exerce.

Quanto à alegação subsidiária de incorreção na base de cálculo do adicional, vale destacar que o valor deve ser calculado sobre o salário-base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público, in verbis:

 

Súmula Vinculante n° 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Assim, forçoso reconhecer que é vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Queimada Nova (PI) estipula que tal benefício será calculado sobre o vencimento base do servidor (art. 40 da Lei nº 81/2015)

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados dessa Corte de Justiça:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800755-82.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL EM NORMA MUNICIPAL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TÉCNICA OFICIAL. TERMO INICIAL DO DIREITO. PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI prevê, em seu art. 62, inciso IV, a concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres. 2. Uma vez comprovada, por meio da prova técnica oficial, a existência das condições de insalubridade de acordo com os parâmetros normativos utilizados pelo Ministério do Trabalho, demonstra-se o direito à percepção da verba correspondente ao servidor municipal. 3. “O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.”

(STJ – AgInt no REsp: 1921219 RS) 4. Recursos conhecidos e não providos.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800761-89.2021.8.18.0032. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 10 a 17 de março de 2023)

 

APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. LABOR EM CARÁTER INSALUBRE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDO EM LAUDO PERICIAL. VERBA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise detida os autos, mostra que o requerente é servidor público do Município de Picos/PI, exercendo a função de Músico, sendo, assim, aplicável à espécie as regras da Lei Municipal nº 1.729/93, que instituiu o regime jurídico único para os servidores da Administração Pública, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Picos/PI. 2. Acerca do termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que o referido adicional está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 3. Conforme bem detalhado por laudo pericial feito por perito judicial, o autor faz jus ao adicional de insalubridade na base de vinte por cento. A perícia foi admitida pelo juízo a quo, contudo, deve o valor ser calculado sobre o salário base do cargo, tendo em vista que Súmula Vinculante n° 4 do STF, estabelece que o salário mínimo não serve de base de cálculo para aferição de verba remuneratória de servidor público. 4.É vedado ao Poder Judiciário estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade, sobretudo quando a própria Lei de Regência dos Servidores Municipais de Picos estipula que tal adicional será calculado sobre “o vencimento base do servidor " (art. 71, parágrafo único, da Lei nº 1.729/93). 5. Sentença mantida.

 

(TJPI. Apelação Cível nº 0800839-83.2021.8.18.0032. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: Plenário Virtual – 17 de fevereiro de 2023)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela manutenção da sentença em sua integralidade.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC.

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, entretanto, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença integralmente, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o § 11 do art. 85 do CPC. Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800262-09.2021.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA

Réu

VIVIANE FERNANDES REIS

Publicação

08/05/2024