Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000010-43.2012.8.18.0003


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C URGENTE PEDIDO LIMINAR. VALORES EM CONTAS POUPANÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000010-43.2012.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000010-43.2012.8.18.0003

RECORRENTE: ERINELDA ALVES RAMOS

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS GEOVANNI GONCALVES SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C URGENTE PEDIDO LIMINAR. VALORES EM CONTAS POUPANÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000010-43.2012.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ERINELDA ALVES RAMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A

RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS GEOVANNI GONCALVES SOARES - CE17594-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Era titular das contas bancárias ns.° 000791-0 e 000792-9 junto ao requerido.  Aduz que a forma de atualização de seus ativos financeiros depositados em ambas as contas não foram realizados de maneira correta em razão da instauração do Plano Econômico instaurado pelo Governo Federal denominado de Plano Verão e ao Plano Collor. Por esta razão, requereu: Que o requerido apresente em juízo o extrato de suas contas poupanças com os índices supramencionados e as devidas correções, e que o requerido seja condenado a restituir/pagar a autora todos os valores decorrentes dos depósitos constantes em suas contas devidamente corrigidos.

Em sede de contestação, o requerido alegou: A incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica, a prescrição da ação e ausência de juntada de prova mínima por parte da autora para ingressar com a ação.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A simples análise dos elementos objetivos da ação demonstra que os questionamentos apresentam complexidade no seu julgamento. Logo, somente uma prova pericial especializada é que apontará com precisão se o demandante possui ou não a posição jurídica de vantagem apresentada na inicial.”. E concluiu da seguinte forma: “Por estes motivos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de prova pericial.”. 

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões que a ação não necessitava de perícia complexa, mas apenas atualização monetária dos valores depositados nas contas poupança.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.




Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0000010-43.2012.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ERINELDA ALVES RAMOS

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

10/05/2024