TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000010-43.2012.8.18.0003
RECORRENTE: ERINELDA ALVES RAMOS
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS GEOVANNI GONCALVES SOARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C URGENTE PEDIDO LIMINAR. VALORES EM CONTAS POUPANÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000010-43.2012.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ERINELDA ALVES RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS GEOVANNI GONCALVES SOARES - CE17594-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: Era titular das contas bancárias ns.° 000791-0 e 000792-9 junto ao requerido. Aduz que a forma de atualização de seus ativos financeiros depositados em ambas as contas não foram realizados de maneira correta em razão da instauração do Plano Econômico instaurado pelo Governo Federal denominado de Plano Verão e ao Plano Collor. Por esta razão, requereu: Que o requerido apresente em juízo o extrato de suas contas poupanças com os índices supramencionados e as devidas correções, e que o requerido seja condenado a restituir/pagar a autora todos os valores decorrentes dos depósitos constantes em suas contas devidamente corrigidos.
Em sede de contestação, o requerido alegou: A incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia técnica, a prescrição da ação e ausência de juntada de prova mínima por parte da autora para ingressar com a ação.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A simples análise dos elementos objetivos da ação demonstra que os questionamentos apresentam complexidade no seu julgamento. Logo, somente uma prova pericial especializada é que apontará com precisão se o demandante possui ou não a posição jurídica de vantagem apresentada na inicial.”. E concluiu da seguinte forma: “Por estes motivos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de prova pericial.”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões que a ação não necessitava de perícia complexa, mas apenas atualização monetária dos valores depositados nas contas poupança.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0000010-43.2012.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorERINELDA ALVES RAMOS
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/05/2024