Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800541-45.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido, e fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-45.2022.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800541-45.2022.8.18.0036

APELANTE: PEDRO JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido, e fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3.Recurso parcialmente provido. 

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por Dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença do juízo a quo, em seus termos, no tocante aos pontos debatidos.  Honorários advocatícios na forma fixada em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 


RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo BANCO PAN S.A. e por PEDRO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº0800541-45.2022.8.18.0036).  

Na sentença (id 12898914), d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente em parte para declarar nulo o contrato objeto da lide, com a imediata cessação dos descontos, e condenar a instituição financeira a restituir em dobro as quantias recolhidas indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.  

Apelação (autor) – PEDRO JOSÉ DOS SANTOS (id 12899116): Nas suas razões requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais para o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, assim como dos honorários sucumbenciais para 20%. 

Contrarrazões (id. 12899129): A instituição financeira sustenta inexistir razão para a fixação da indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ato ilícito. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso.  

Apelação (réu) – BANCO PAN S.A. (id 12899120): O banco apelante requer a relativização dos efeitos da revelia, para que sejam aceitos os documentos acostados em fase recursal.  Sustenta que a condenação do recorrente em dobro, danos morais e declaração de inexistência do contrato se mostra desproporcional, uma vez comprovada a contratação e transferência de valores. Requer o conhecimento e provimento da apelação para reforma total da sentença e subsidiariamente a redução do valor da condenação, assim como a restituição de forma simples, e, a compensação dos valores depositados na conta do autor. 

Nas contrarrazões (id. 12899127), a parte autora, ora apelada, argumenta a ausência de contrato e TED, e pede que seja desprovido o recurso. 

Parecer do Ministério Público Superior pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial nos autos. 

É o relatório. 

 

 


 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 

  

II. PRELIMINARES 

Não há. 

  

III. MÉRITO 

  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se que embora regularmente citado, o réu, ora apelante não se manifestou, e por consequência foi decretada revelia. Portanto, no momento da instrução processual, em sede de 1° grau, o referido contrato não foi juntado aos autos. Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Importante ressaltar, que o momento da produção probatória se limita à primeira instância, salvo exceções que não se aplicam ao caso concreto. Portanto, são inservíveis quaisquer provas e documentos anexados após a prolação da sentença. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido, quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Frise-se que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 

Diante do exposto, e, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reduzo o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido para reduzir a condenação por Dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida. Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, para fixar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo a sentença do juízo a quo, em seus termos, no tocante aos pontos debatidos.  

Honorários advocatícios na forma fixada em sentença. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. 
Relator  

 

Detalhes

Processo

0800541-45.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO JOSE DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/06/2024