TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800377-57.2021.8.18.0055
RECORRENTE: JOSE SOLIMAR MORAIS
Advogado(s) do reclamante: THAYSON CARVALHO MAURIZ
RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s) do reclamado: NAYARA ROMAO SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL não CONFIGURADO. Recurso conhecido e IMProvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800377-57.2021.8.18.0055 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora alega que foi inscrita em cadastro restritivo por dívida que não reconhece. Ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 7298845). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 7298934) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 8147584). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: JOSE SOLIMAR MORAIS
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYSON CARVALHO MAURIZ - PI12748-A
RECORRIDO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: NAYARA ROMAO SANTOS - MG159276-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0800377-57.2021.8.18.0055
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE SOLIMAR MORAIS
RéuBANCO TRIANGULO S/A
Publicação10/07/2024