TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815790-20.2019.8.18.0140
APELANTE: GREGORIO FEITOSA DA LUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE PANSUTTI ROMERO HANAZUMI, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C PEDIDO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRELIMINAR.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. MATÉRIA DE DIREITO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DO CDC, DESDE QUE COMPROVADA A ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de de apelação cível interposta contra a r. sentença de Id. 13961854, proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por, GREGORIO FEITOSA LUZ em desfavor de JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o nobre sentenciante julgou nos seguintes termos:
“DO EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da requerida, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade concedida.”
Em suas razões recursais (ID 13961856), o apelante aduz em síntese falha na prestação do serviço por parte da financeira e cobrança de juros abusivos que merece revisão, pois estão acima do patamar aceitável pelo Bacen.
Por fim, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais, inclusive a revisão do contrato, ilegalidade e abusividade das cobranças, reconhecendo saldo credor em favor do apelante, repetição de indébito, a atribuição de danos morais na quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), tudo com a devida correção monetária.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 13961859), requerendo o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
Recurso recebido em seu duplo efeito (Id. 15014600).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Na origem, GREGORIO FEITOSA DA LUZ manejou ação de revisão contratual c/c danos morais c/c repetição de indébito e Danos Morais em desfavor de JBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, aduzindo que efetuou contrato de empréstimo no cartão de crédito, dividido em 8 parcelas de R$ 684,60 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) com início em 28/12/2018; que após uma falha da empresa não houve o débito da parcela referente ao vencimento em 29/03/2019 na data prevista; que a ré passou a cobrar juros elevados sobre as 04 (quatro) parcelas restantes ao adimplemento total do contrato; que feita uma análise técnico-financeira, que considerou os valores efetivamente pagos até Abril/2019, foi constatada a ocorrência de abuso em relação às prestações pactuadas; que não possui um saldo devedor a quitar, mas sim, um saldo a ser restituído pelo requerido de R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos).
Narra que os valores efetivamente pagos entre o período de 28/12/2018 a 30/04/2019, o requerente não possui um saldo devedor a quitar, mas sim, um saldo a ser restituído pelo apelado de R$ 211,20 (duzentos e onze reais e vinte centavos).
Com relação a falha na prestação do serviço do banco apelado, vejo que não assiste razão à apelante, visto que, das provas retiradas do autos, mas precisamente o extrato acostado em Id. 13961824 - pag.09, verifica-se que o saldo da conta na data de 20.03.2019 está zerado, impossibilitando o pagamento da dívida.
No tocante a abusividade dos juros, observa-se no contrato acostado (Id. 13961833), que os encargos são de 25,99% ao mês e 1.562,70% ao ano.
Nesta instância recursal, o apelante busca a reforma da sentença, para que seja o contrato celebrado entre as partes considerado abusivo.
Entendo que lhe assiste parcial razão.
Vejamos.
De partida, vale destacar que o caso em testilha consubstancia relação de consumo, submetendo às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco apelado/requerido se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º do CDC e o apelante/requerente, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º do aludido diploma legal.
Neste contexto, prevê o Enunciado nº 297 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
No caso em concreto e, observando o conjunto probatório exibido nos autos, tem-se que as partes celebraram, em 23.11.2018, Termo de Adesão para obtenção de crédito pessoal, no valor de R$ R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo este dividido em 8 parcelas de R$ 684,60 (seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) a serem debitadas na conta corrente do apelante/requerente.
Ao final das 8 (oito) parcelas, o apelante pagaria o montante de R$ 5.476,80 (cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Entendo que os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio de acordo com a lei de regência.
Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, os juros estipulados pelas instituições financeiras não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/1964. Assim, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato, nos termos do artigo 4º, IX da Lei 4595/1964, cabendo ao CMN estabelecer a taxa de juros.
A jurisprudência vem se consolidando, diante do caso concreto, no sentido de que não é ilegal a cláusula que fixa as taxas acima do percentual previsto na Lei de Usura.
Em se tratando de contrato de empréstimo pessoal firmado com instituição financeira, os juros devidos são os pactuados pelas partes.
A questão envolvendo a abusividade dos juros deve ser averiguada de acordo com o parâmetro médio estabelecido pelo mercado. O Poder Judiciário somente pode intervir na taxa livremente pactuada entre as partes se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008).
O contrato de empréstimo foi celebrado em 23 de novembro de 2018, com taxa mensal de juros de 25,99% e 1.562,70% ao ano.
Para o período da celebração do contrato em 2018, a taxa média de juros mensal divulgada pelo BACEN foi de 3,16%. Comparando a taxa pactuada nos contratos de empréstimo pessoal e a taxa média divulgada pelo BACEN para o mês de novembro de 2018, podemos considerar a taxa praticada pela instituição financeira como abusiva, eis que foi contratada em percentual bem superior à taxa média do BACEN.
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação, o que ocorre na presente situação, ora em apreço.
A parte apelante alega que a média da taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa contratada e que a sentença não deu a melhor solução ao julgar improcedentes o pedido inicial.
É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro.
Este, inclusive, é o entendimento no REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.
Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA. MÉRITO.APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS.ACIMA DAMÉDIADEMERCADO.POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO.INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.
5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
7. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível).
Em consulta às taxas de juros divulgadas pelo BACEN, via SITE (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), observou-se que a taxa média de juros remuneratórios mensais e anuais praticadas pelo mercado para a linha de crédito contratada, qual seja, 20748 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total, praticada pelo JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO estava muito acima da própria taxa média de mercado aplicada pelo banco central para empréstimos pessoais, conforme se verifica abaixo:
A) Contrato nº 299826-5: juros de 25,99% a.m. e de 1.562,70% a.a., conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes em 23.11.2018 (id. 13961833); ao passo que no mês de referência a taxa média mensal e anual de juros registrada pelo Bacen era de 3,16% e 45,28%, respectivamente.
Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, é necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se:
Taxa Pactuada Taxas BACEN x 150%:
Contrato nº 32000018990 25,99% a.m 3,16 x 150% = 4,74 % a.m.
Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram bem superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, houve a demonstração de cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser corrigidos.
Diante da cobrança do crédito acrescido de encargos indevidos (taxa de juros acima da média praticada pelo mercado), entendo que a mora não restou configurada, eis que tais acréscimos dificultam o pagamento pelo consumidor, gerando sua impontualidade, consoante entendimento do STJ adotado no EREsp n. 163.884/RS.
Assim, resta descaracterizada mora até o recálculo do débito conforme parâmetros anteriormente adotados, devendo o demandado se abster de promover cobranças das parcelas em aberto, relativa aos contratos à confissão de dívida, bem como de inserir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes.
O artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 estabelece que: ´O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.´
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ´O pagamento indevido deve ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.´ (AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007 p. 424).
No caso, diante da consolidação do entendimento do STJ através dos Temas 958 e 972, bem como do decidido no REsp 1.388.972-SC, recurso este representativo de controvérsia, revela-se nítida a cobrança por parte do demandado mesmo ciente do entendimento jurisprudencial, denotando a existência má-fé por parte da instituição financeira.
O STJ, em posicionamento mais recente, dispensa a configuração de má-fé, conforme orientação da Corte Especial do STJ que, ao analisar o EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, relator o Ministro Og Fernandes, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, nesses casos, a restituição do que foi cobrado indevidamente deve ser efetuada de forma dobrada, compensados em débitos, se existentes, envolvendo o contrato nº 299826-5.
No presente caso, os constrangimentos e transtornos suportados pelo demandante ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia, notadamente em razão de ter lhe sido imputado dívida em patamar superior ao devido, eis que foram estipulados juros remuneratórios acima da taxa média praticada pelo mercado.
A circunstância não se revela como mero descumprimento contratual, mas de conduta abusiva da instituição financeira apelada, eis que o recorrente é parte vulnerável da relação de consumo, capaz de ofender sua esfera íntima, cabendo ao Judiciário reprimir tal postura à luz do aspecto pedagógico-preventivo.
No que tange ao valor a ser fixado quanto à ofensa, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a leva-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes, e a de compensar o consumidor pela dor e eventuais inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos.
Sendo assim, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período, devendo ser indinizada nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para:
a) para revisar o contrato de empréstimo nº 299826-5 nos seguintes termos: a.1) limitar a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato, à taxa média de mercado à época da contratação, conforme tabela divulgada pelo BACEN, no percentual de 3,16% ao mês para o contrato supra; a.2) afastar a caracterização da mora.
b) para condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) para revisar o contrato de empréstimo nº 299826-5 nos seguintes termos: a.1) limitar a taxa de juros remuneratórios incidente no contrato, à taxa média de mercado à época da contratação, conforme tabela divulgada pelo BACEN, no percentual de 3,16% ao mês para o contrato supra; a.2) afastar a caracterização da mora; b) para condenar o apelado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0815790-20.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGREGORIO FEITOSA DA LUZ
RéuJBCRED S.A SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Publicação12/09/2024