TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Apelação Cível N° 0803769-40.2022.8.18.0032
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: BANCO BMG S/A
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/PI nº 95.502)
Apelado: JOSÉ ARNALDO RIBEIRO FERREIRA
Advogado: Tallisson Luiz de Souza (OAB/MG nº169.804)
Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE SAQUE COM CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - Na hipótese dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado pela recorrida, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 4 – Constam comprovantes dos saques. 5 - Assim, restou demonstrado que a parte autora/apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saque, não havendo que se falar em inexistência/nulidade da relação jurídica contratual. 6 - Desta forma, o apelante comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 - Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus de sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A (Id. 12480612) em face da sentença (Id. 12480609) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803769-40.2022.8.18.0032) que lhe move JOSÉ ARNALDO RIBEIRO FERREIRA, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para:
“(...) determinar a readequação do contrato objeto da lide à modalidade de empréstimo consignado, incidindo juros remuneratórios consistentes na taxa média de mercado relativa à data da pactuação e juros de mora de um por cento ao mês, bem como ordenar o recálculo do débito a ser apurado na fase de liquidação de sentença, e, em havendo valor pago a maior pelo consumidor, que seja este restituído, na forma simples, acrescendo-se correção monetária pela SELIC, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de um por cento ao mês, a contar da citação e extingo os feitos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC). (...)”.
Condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante suscita a prejudicial ao mérito de prescrição parcial e decadência do direito. No mérito, sustenta que se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela recorrida, acostando, ainda, comprovante da transferência do valor contratado em seu favor.
Alega que tendo a parte apelada recebido o valor do contrato, aceitando o numerário, mostra-se inviável questionar os descontos de parcelas do empréstimo; quanto à taxa de juros aplicada, alega que não há que se falar em abusividade ou desconhecimento acerca das taxas e encargos cobrados.
Assevera que a parte apelada tinha pleno conhecimento da modalidade de contrato que firmara junto à instituição financeira, bem como das cláusulas contratuais, taxas de juros, dentre outros, não havendo que se falar em vício de consentimento ou abusividade.
Argumenta que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões de recurso rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 12480615).
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo e suspensivo tendo em vista que a sentença confirmou tutela provisória, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil (Id. 12900802).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15142574).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 12900802).
II – DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO e PRESCRIÇÃO - Suscitadas pela parte apelante
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste sentido, cito jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA. CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCOMPREENSÃO DO PRODUTO OFERTADO. TAXAS DE JUROS NÃO INFORMADAS. PAGAMENTO À MAIOR. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste se falar em decadência do direito do apelado, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há se falar em decadência em prestações de trato sucessivo. 2. O contrato entabulado pelas partes possui natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de parcela fixa diretamente na folha de pagamento do contratante e do cartão de crédito. 3. Considerando que o intento do apelado era entabular contrato de empréstimo consignado, devem ser readequadas as regras contratuais, determinando-se a devolução dos valores pagos à maior. 4. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 06108219220188090026, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Neste passo, não há que se falar em prescrição e decadência do direito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A parte Autora trata-se de servidor público da reserva e, aduz na inicial que percebe mensalmente, a quantia bruta de R$ 12.593,32 (doze mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), contudo, com os descontos em sua aposentadoria, vem recebendo a quantia média de aproximadamente R$ 3.778,00 (três mil, setecentos e setenta e oito reais).
Argumenta que, sem que houvesse qualquer solicitação, a Instituição Financeira implantou no seu contracheque um cartão de crédito - RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, pois, não autorizou tal reserva, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente, nem mesmo autorizou o envio do cartão de crédito, requerendo a declaração de inexistência do empréstimo consignado na modalidade RMC, suspensão dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado e indenização em danos morais.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado em favor da parte adversa, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Com efeito, trata-se na espécie de Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC debitado no contracheque do autor, que na espécie se trata de servidor público, militar aposentado.
Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico.
Ao apresentar a contestação, a Instituição Financeira juntou aos autos o Contrato nº 45506345 - que deu origem a todos os outros, o qual, encontra-se datado de 12/05/2016, valor para descontar na fatura: R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais).
Ocorre que, após a contratação, a parte autora/recorrida realizou diversos saques, dentro do limite do cartão de crédito consignado, a seguir descritos, no total de R$ 24.668,26 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos). Vejamos (Id. 12480591).
12/05/2016 R$ 9.661,00
28/06/2016 R$ 11.899,00
06/10/2016 R$ 2.102,00
06/02/2018 R$ 481,89
06/11/2018 R$ 323,29
10/12/2019: R$201,08
A Instituição Financeira alega que o Contrato 45506345 (celebrado em 12/05/2016) foi o originário da relação jurídica e, após isso, o autor realizou diversos saques. Contudo, em sede de sentença, o magistrado afirma que o contrato nº 45851320 foi o originário e, após isso, o autor realizou saques.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato nº 45506345, realizado na data de 12/05/2016, com desconto mínimo no valor de R$551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais) foi o contrato originário da presente lide. Ademais, verifica-se que, após o primeiro contrato, foram realizados diversos saques.
Dessa forma, como resta demonstrado, através do documento que repousa no Id. 12480591, que:
-na data de 28/06/2016, fora realizado o saque da quantia de R$ 11.899,00 (onze mil, oitocentos e noventa e nove reais), como demonstra o contrato nº 45851320
-na data de 06/10/2016, fora realizado o saque da quantia de R$2.102,00 (dois mil, cento e dois reais), como demonstra o contrato 46467324.
-na data de 06/02/2018, fora realizado o saque da quantia de R$481,89 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), como demonstra o contrato 50979875
Em consonância com os dados apresentados pela instituição financeira, fora acostado aos autos comprovação de repasse das referidas quantias à parte apelada (Id. 12480592).
Neste passo, em sendo demonstrada a regularidade da contratação e o repasse das quantias constantes nos contratos não há que se falar em readequação do contrato objeto da lide à modalidade de empréstimo consignado.
Sobre a matéria em debate, em julgamento ao REsp 1.626.997 o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a seguinte tese jurídica: não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
A fim de melhor compreensão do tema, transcrevo a ementa do julgado que deu origem à referida tese:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Conclui-se, pois, que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
É importante salientar que o crescimento da dívida ocorre, tão somente, pelo fato da parte autora efetuar apenas o pagamento do valor mínimo da fatura, de modo que caso seja efetuado o pagamento da fatura em sua integralidade e não efetuar mais despesas (saques e/ou compras) com seu cartão de crédito, certamente, não haverá mais cobranças.
Assim sendo, restou demonstrado que a parte apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia-lhe a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, dentre outros serviços, com previsão contratual de pagamento mínimo a ser debitado dos seus proventos, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DO CONTRATO. FATURAS QUE COMPROVAM SAQUE REALIZADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1372140 SP 2018/0252795-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019).
Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DO RÉU – VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. De acordo com o art. 147, do Código Civil, nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 3. Na espécie, da simples leitura da documentação apresentada pelo réu, constata-se que não há omissão dolosa, pois o autor tinha consciência do negócio jurídico entabulado, pois realizou diversos saques por meio do cartão de crédito contratado regularmente, como se observa no contrato assinado pela autora, no qual consta, no cabeçalho, o seguinte: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG CARD e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08007802820188120013 MS 0800780-28.2018.8.12.0013, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, § 2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10182386120178260032 SP 1018238-61.2017.8.26.0032, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - SAQUE EFETUADO PELO CREDOR - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR MEDIANTE PAGAMENTO DA FATURA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não importa cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a demanda se encontra satisfatoriamente instruída. 2- A sistemática dos cartões de crédito consignado se dá mediante: a) cobrança do valor mínimo descontado em folha de pagamento, pelo órgão pagador e b) complementação do pagamento do valor gasto através da fatura enviada ao cliente. 3- Diante do não pagamento da fatura mensal, a instituição financeira a qual está vinculado o cartão de crédito descontará o valor mínimo estipulado em contrato, incidindo, ainda, encargos previstos. 4- A responsabilização civil impõe para ser acolhido o pedido de reparação de danos que o autor comprove a prática de ato ilícito pelo réu e o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano concretamente demonstrado. 5- Não há que se falar em restituição de valores quando o desconto é devido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.054232-4/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2019, publicação da súmula em 12/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0821018-10.2018.8.18.0140, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 3/12/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Concessão da gratuidade de justiça à instituição financeira. Falência decretada. Desconto automático do valor mínimo do cartão de crédito na conta bancária do consumidor. Prévia Autorização. Incabível a devolução do valor descontado. Cobrança devida. Improcedência danos morais. Ausência de ato ilícito. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recursos conhecidos e provido apenas o do banco réu. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta-corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inversão do ônus de sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão do ônus de sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora litigar sob os benefícios da Justiça Gratuitar, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803769-40.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE ARNALDO RIBEIRO FERREIRA
Publicação03/06/2024