Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0832744-73.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832744-73.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832744-73.2021.8.18.0140

APELANTE: LIGIA MARIA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GIL ALVES DOS SANTOS, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – PRECLUSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

2.A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

3.Embargos não providos.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832744-73.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LIGIA MARIA ALVES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143-A, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780-A

APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil- Previ, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Ligia Maria Alves de Sousa, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício quanto a ausência de intimação da Entidade para apresentação de suas contrarrazões.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada apesar de intimada não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada nos Embargos à Execução aqui versados, propostos pelo Espólio de José Austregésilo Soares Pires representado por Lígia Maria Alves de Sousa Pires, ora apelante, contra o Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, diante da ausência de legitimidade ativa por parte da apelante, a ação carece de suas condições básicas de existência.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega que LÍGIA MARIA DE SOUSA PIRES, ora apelante, era casada com JOSÉ AUSTREGÉLIO SOARES PIRES, outrora executado, além de figurar como parte contratante no instrumento firmado junto à parte apelada. Dessa forma, requer a reforma da sentença de modo a reconhecer a legitimidade ativa da parte apelante e consequente retorno dos autos à instancia primária, a fim de ser corretamente instrumentalizado.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, de logo se deferindo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação referentes as parcelas vincendas, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse contexto, é possível verificar nos autos que houve a intimação da apelada, ora embargante, acerca do recebimento do recurso, ids. 5965860 e 5965861, dessa forma, a embargante manifestou-se nos autos, id. 7515199, assim, poderia ter alegado a ausência da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação nessa oportunidade.

Nesse sentido, faz-se necessário a leitura do artigo 278 do CPC, vejamos:

 

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

 

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0832744-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LIGIA MARIA ALVES DE SOUSA

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Publicação

16/05/2024