TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758246-67.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BLIKSTEIN
AGRAVADO: R G EMPREENDIMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. REGULADO PELO CNJ. PROGRAMA JUSTIÇA 4.0. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante requereu a realização de pesquisa em nome da parte executada no Sistema Sniper, para fins de localização de bens. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença. Por intermédio desse sistema é possível o cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, a possibilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente. 2. Como se vê, o SNIPER, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz. 3. Ressalte-se que o TJ-PI aderiu a Plataforma Digital do Poder Judiciário promovida pelo CNJ (Programa Justiça 4.0), estando apto a utilizar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Inexiste qualquer óbice à realização da pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos “Sniper”, posto que já disponível para utilização dos magistrados. 4. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758246-67.2023.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0021772-53.2016.8.18.0140, ajuizado pela parte agravante em face de R G EMPREENDIMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido de utilização da plataforma SNIPER para fins de busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados pertencentes ao executado/agravado. Aduz a parte agravante que a pesquisa via sistema SNIPER é extremamente relevante e necessária ao caso sub judice, que se prolonga desde 2016 sem a localização de ativos do devedor, ora agravado, inclusive, se trata de medida adota em diversos Tribunais brasileiros. Requer a reforma da decisão agravada para que seja ordenada a realização da pesquisa de bens do agravado pelo Sistema SNIPER. Certidão de Oficial de Justiça informando que a R G EMPREENDIMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. não funciona mais no endereço constante da inicial (ID 14863818). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
AGRAVANTE: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLIKSTEIN - SP154894-A
AGRAVADO: R G EMPREENDIMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II – MÉRITO Inicialmente, esclareço a desnecessidade de intimação do agravado para que seja procedido com o julgamento deste recurso, posto que a parte agravada, fora citada no mesmo endereço informado na inicial (na data de 17.10.2016) do processo de origem, porém, neste momento processual, não informou a mudança de seu endereço por quanto informação do oficial de justiça testifica o não cumprimento do mandado de intimação para apresentação de contrarrazões em virtude da empresa agravada não funcionar mais no endereço indicado. Nesse caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, devendo ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado. A parte agravante requereu a realização de pesquisa em nome da parte executada no Sistema Sniper, para fins de localização de bens. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença. Por intermédio desse sistema é possível o cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, a possibilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente. Como se vê, o SNIPER, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz. Além do mais, desde o ajuizamento do feito, em 2016, não foram localizados bens do agravado, nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens das executadas por intermédio do sistema SNIPER. Ressalte-se que o TJ-PI aderiu a Plataforma Digital do Poder Judiciário promovida pelo CNJ (Programa Justiça 4.0), estando apto a utilizar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Inexiste qualquer óbice à realização da pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos “Sniper”, posto que já disponível para utilização dos magistrados. Quando a possibilidade do uso da plataforma Sniper, segue entendimento dos diversos Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deferiu pesquisa via SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Descabimento. Ferramenta devidamente implementada. Não é necessário o esgotamento de pesquisas por outros meios para possibilitar a utilização do sistema SNIPER. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22928785720228260000 SP 2292878-57.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 12/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00785433020228160000 Curitiba 0078543-30.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DENOMINADO DE "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVO). CONSULTA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. A consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD foram infrutíferas, a evidenciar a necessidade de deferimento da medida. Precedentes deste Tribunal e do egrégio STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-RS - AI: 52484892320228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 15/12/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022)” “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. CONVÊNIO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER). Ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a realização de pesquisas no convênio com o SNIPER como meio para obter informações com o fim de buscar a efetiva satisfação do crédito exequendo. (TRT-12 - AP: 00011979520155120004, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE PESQUISA SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE EFETIVIDADE E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.O CNJ criou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, ferramenta que visa agilizar e simplificar a busca por bens passíveis de constrição, a fim de satisfazer o crédito da parte credora no processo de execução. 3.A CGJ desta Corte, através do Ofício Circular nº 286/2022 cientificou a disponibilização do referido sistema através de convênio com o TJGO. 4.Tratando-se de ferramenta criada pelo CNJ para investigação patrimonial, há de ser autorizada a consulta ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, em prestígio ao princípio da efetividade e do dever de cooperação. 5.Existente convênio deste Tribunal de Justiça com a ferramenta disponibilizada pelo CNJ, impõe-se a reforma da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52127780420238090097 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para determinar que o Juízo de origem promova as diligências necessárias para a pesquisa de bens do executado/agravado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). É o voto.
Teresina, 02/05/2024
0758246-67.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorHUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA
RéuR G EMPREENDIMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Publicação03/05/2024