Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0010454-24.2014.8.18.0082


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REQUERIDO REVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010454-24.2014.8.18.0082 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010454-24.2014.8.18.0082

RECORRENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO

Advogado(s) do reclamante: RANGEL DA SILVA

RECORRIDO: MARIANO RODRIGUES GOMES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA, AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REQUERIDO REVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010454-24.2014.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RANGEL DA SILVA - PR41305-A

RECORRIDO: MARIANO RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) RECORRIDO: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A, DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega ter se dirigido, no dia 05/09/2014 a determinada loja para efetuar uma compra a prazo, ocasião em que foi informado pelo vendedor acerca da impossibilidade de realização da compra pelo fato de seu nome constar junto a cadastro de inadimplentes, inclusão solicitada pelo Requerido. Alega não ter firmado contrato algum com o Requerido. Por esta razão, requereu: determinação da exclusão de seu nome do cadastro do SERASA e dos demais cadastros de inadimplentes pelo Requerido; indenização por danos morais; determinação de obrigação de fazer referente à sustação de efeitos da negativação de seu nome e declaração de inexistência de débito.

Ausência de contestação nos autos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Não houve comprovação acerca da existência do débito, tampouco da legitimidade da negativação do nome da parte autora. 

Inexistindo débito a ser cobrado, o apontamento do nome do autor mostra-se ilegal e traz severos prejuízos, ao dar publicidade a uma situação de inadimplência, restringindo as relações creditícias daquele que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores. 

O dano moral decorre da própria inscrição ilegal nos bancos de dados dos órgãos restritivos de crédito, independentemente de comprovação do prejuízo material ou de prova objetiva do abalo à sua honra, em vista de serem presumidas as consequências danosas resultantes desse fato. (...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com julgamento de mérito, nos moldes dos artigos 487, I, todos do Código de Processo Civil, para: 

a)Determinar à promovida que proceda à exclusão do nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, se houver, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 10 (dez) dias, revertida em favor do requerente, em caso de descumprimento, com fulcro no artigo 497, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no artigo 52, V e VI da Lei 9.099/95 e enunciado 22 do FONAJE; 

b) CONDENAR A PARTE REQUERIDA ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado a juros de mora de 1% (um por cento), a contar da data da negativação indevida, a teor da Súmula 54 do STJ e correção monetária conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento, em estrita observância às Súmulas 362 do STJ; ao mês e correção monetária, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento, em estrita observância à Súmulas 362 do STJ. (...)”


Em suas razões, o Recorrente suscita: nulidade da citação; cessão de crédito; ausência de danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após minuciosa análise dos autos, entendo assistir razão ao Recorrente.

Como supramencionada, o Recorrente alega, em suas razões recursais, nulidade da citação.

Verifico que o endereço constante no Aviso de Recebimento anexado no ID 8701424 (págs. 18 e 19) não corresponde ao endereço do Recorrente. Dessa forma, a nulidade da citação arguida em Recurso Inominado deve ser acolhida, visto sua interferência na validade do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil:


Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da citação e dos demais atos processuais, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito.

Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente em honorários de sucumbência.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0010454-24.2014.8.18.0082

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO

Réu

MARIANO RODRIGUES GOMES

Publicação

18/06/2024